Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO(A): PAMELLA FRANCOISY MARCELINO DA SILVA ALVES, ALAN DOGLAS ALVES DA SILVA, J P - VALE DAS AGUAS DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Exequente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172829935, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022539-89.2012.8.17.0001 Vistos etc., 1. Defiro o pedido da suplicada JP Vale das Águas Depósito de Bebidas LTDA, formulado na petição de ID nº 161698719 e, por via de consequência determino que a Diretoria Cível proceda com as devidas anotações de exclusão e de inclusão de advogados no perfil do processo. 2. Ainda, defiro o pedido da petição do ID nº 161889372, determinando que as intimações e notificações dos suplicados acerca dos atos judiciais sejam realizadas por meio do advogado indicado, Dr. Thiago Alvim Miranda de Oliveira, OAB/PE 35.096. 3. A presente ação teve início como ação de reintegração de posse ajuizada pelo BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra JP VALE DAS ÁGUAS DEPÓSITO DE BEBIDAS, PÂMELLA FRANCOISY MARCELINO DA SILVA ALVES e ALAN DOGLAS ALVES DA SILVA, objetivando o autor ser reintegrado na posse direta do veículo descrito na inicial, pelo inadimplemento dos suplicados. De acordo com a decisão de ID nº 91129985, foi concedida a liminar de reintegração de posse, contudo até o momento a liminar não foi cumprida, pela ausência de localização do bem (veículo), embora tenha ocorrido a restrição judicial no Sistema RenaJud-(ID nº 91130014), desde 21/08/2012. Citados, os réus apresentaram contestação - ID nº 91130031, sem contudo terem apresentado o veículo, isso há mais de 10 anos, sem que os suplicados indiquem onde o lugar em que o veículo se encontra, como também não satisfazem o débito. O autor, pela falta de localização do veículo para se dá cumprimento a liminar, pugna pela conversão da presente ação em ação executiva de título extrajudicial. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, na presente ação de reintegração de posse, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.931/2004 e 13.043/2014 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. Sobre a matéria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor(art.4º). A Lei Nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974).
Diante do exposto, defiro o pedido do autor de conversão da presente ação de reintegração de posse de veículo para ação de execução de titulo extrajudicial e, por de consequência converto a presente ação de reintegração de posse em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Dessa maneira, determino que o autor, apresente planilha do débito dos suplicados atualizada, com a comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Determino que a Diretoria Cível proceda, de imediato, com a alteração de classe judicial da ação, de acordo com a tabela Processual Unificada. Com o decurso do prazo acima assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de junho de 2024. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau