Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSÉ ADEMILSON R. DA SILVA SENTENÇA
Réu: “2 - CONSIDERAÇÕES DA VISTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA: (...) Na data de 30/12/2022, em vistoria de evolução de caso, constatamos que foi realizada uma obra particular recuperando o setor do imóvel danificado, onde apresentava maiores riscos as residências circunvizinhas. Além disso, a ampliação do imóvel, nº 41 foi interrompida com a obra. No tocante ao projeto Parceria nos Morros, o setor que possuía viabilidade já foi tratado por obra realizada pelo titular da residência. Ademais, há um outro setor no entorno que apresenta uma encosta de grande porte com dimensões aproximadas de 15,00 metros de altura por 12,00 metros de extensão, o qual é monitorado pela Sedec com vistorias e serviços realizados de roçagens, podações de árvores em risco e colocações de lonas plásticas nos períodos chuvosos. 4 – RECOMENDAÇÕES: A continuidade do monitoramento e serviços para mitigar os riscos pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Recife. Recomenda-se a elaboração de espelho de obra pela URB Recife, a fim de executar obra estruturante e estabilizar o setor não tratado da encosta. 5 – CONCLUSÃO: Houve obra de mitigação de risco realizada pelo titular do imóvel atendendo ao acordo realizado. O setor, sem tratamento da encosta, não possui viabilidade para o Programa Parceria devido a sua elevada dimensão não atendendo aos critérios do programa.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0005761-77.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE Vistos e etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público interno, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face a JOSÉ ADEMILSON R. DA SILVA, aduzindo, em resumo, que o demandado é proprietário/responsável “pelo imóvel situado na Odete Santos Vasconcelos, nº 41, no bairro da Macaxeira, CEP.: 52.090-298, sendo certo que essa edificação foi classificada como de RISCO ALTO (R3), conforme o anexo documento da Secretaria de Defesa Civil – SEDEC.” Alega a necessidade de realização de obras no referido imóvel para fins de garantir a segurança da edificação, a qual está situada próximo a um talude. Acrescenta, “conforme recente laudo de vistoria, a parte do imóvel descrita no referido laudo como 'Cômodo desmembrado/“puxadinho”) precisa ser desocupada e recuperada, até que o tratamento da encosta seja feito de forma plena e regular.” Requer, assim, que “seja determinada, em caráter liminar, a desocupação do imóvel, na parte denominada nos pareceres técnicos de “puxadinho” e sua imediata recuperação, nos exatos termos recomendados no Parecer Técnico ora anexo, o que inclui a recuperação da encosta”. No mérito, pugna pela procedência da ação, “condenando a parte demandada a proceder à integral recuperação do imóvel já identificado, conforme prescrito nos Relatórios Técnicos ora anexos, devendo, inclusive, contratar profissional especializado que ateste a correta execução dos serviços, promovendo a recuperação de todo o conjunto edificado, fazendo tudo por meio de profissional habilitado, devidamente registrado junto ao CREA, com apresentação da ART dos serviços realizados”. Juntou documentos. Decisão (ID 57322340) deferindo o pedido de tutela provisória. A parte ré informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 59106065). Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento para fins de revogar a decisão recorrida, fundamentando-se no princípio da dignidade da pessoa humana (ID 78296031). Em petições (ID 99394655 e 113535165), o Autor pugna pela marcação da audiência de conciliação e informa a realização de obras com receio de uma possível tragédia, por causa das fortes chuvas e se tratar de área de risco. Em sede de Audiência de conciliação (ID 121674345), as partes acordaram na suspensão do processo para fins de o Município autor, junto aos seus órgãos, verificar a viabilidade de inclusão do imóvel objeto da lide no Programa Parceira nos Morros, bem como, para fiscalizarem o imóvel para verificação se a obra realizada deteve o risco. A parte ré pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de abandono do feito pelo Autor (ID 140121161). O Município do Recife informou a inviabilidade técnica para inclusão do imóvel do réu no Programa Parceria no Morro e acosta nova vistoria realizada no local dando conta da realização de obras que mitigaram os riscos, mas que estes ainda persistem (ID 149562062). É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Afasto o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, seria necessária a prévia intimação do autor para suprir a falta. Contudo, o Município do Recife apresentou manifestação ID 149562062, não havendo que se falar em abandono da causa. Registro que os documentos acostados à inicial e ao ID 149565012 gozam de presunção de legitimidade, tendo o imóvel sido classificado como Risco Muito Alto (R3) (ID 57290105), de modo que a manutenção nesse péssimo estado de conservação atenta contra a segurança dos ocupantes, dos transeuntes e vizinhos. Inclusive o próprio réu realizou obras em seu imóvel, com receio de uma possível tragédia, diante das chuvas e riscos da área por causa das fortes chuvas e se tratar de área de risco, conforme afirma nas petições ID 99394655 e 113535165 O controle de construção incumbe ao Município, como se verifica na obra de JOSÉ NILO DE CASTRO (in Direito Municipal Positivo, pág 311, 4ª Edição), citada pelo Ministério Público em seu parecer: “Incumbe ao Município, no exercício regular de seu poder de polícia administrativo, controlar as construções, pois que possuem elas ligações profundas com a segurança, a saúde, o sossego e o conforto das pessoas, situações essas que dizem respeito ao interesse geral e bem-estar da população”. Em sede de audiência de conciliação, as partes acordaram na suspensão do processo, tendo o Município autor se comprometido em vistoriar as obras realizadas pelo Réu e verificar a possibilidade de inclusão do imóvel em tela no Programa Parceria no Morro. Em resposta, o Município demandante acostou Relatório Técnico de Engenharia (ID 149565018), o qual afirmou pela impossibilidade de inclusão do imóvel no referido programa e atesta a obra realizada pelo
Diante do exposto, o grau de risco no local é R3 (Alto), nos termos da Defesa Civil para o imóvel em questão. O local é monitorado pela SEDEC. Diante do cenário de elevadas precipitações pluviométricas, provenientes dos altos acumulados de chuva, a encosta estará susceptível à ocorrência de novos eventos com danos.” (destaquei) Assim, tenho que o Requerido realizou reparos que mitigaram os riscos do imóvel, conforme restou evidenciado na conclusão do relatório acima exposto, cumprindo o acordo firmado em sede de audiência. Contudo, não se pode olvidar pela existência ainda de riscos em grau R3, diante da existência de um setor sem tratamento da encosta, nos termos do citado relatório. Bem como é latente a situação de miserabilidade econômica e física do Réu, conforme bem pontuado no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Logo, fazer-se necessário que o Município do Recife atenda as recomendações expostas no Relatório ID 149565018, dando “continuidade do monitoramento e serviços para mitigar os riscos pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Recife” e elabore “espelho de obra pela URB Recife, a fim de executar obra estruturante e estabilizar o setor não tratado da encosta,” garantindo a segurança deste e todos ao redor do imóvel.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade. Condeno o requerido às custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação econômica e financeira do demandado, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Recife, data conforme registro no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito