Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: KAMEOKA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173403582, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Após a sentença de Id 168943689, que considera o laudo de avaliação prévia, anexado à inicial como definidor do valor da indenização pela desapropriação, a expropriante apresentou Embargos de Declaração com o Id 170734909, alegando que nada obstante o juízo acolher o valor da perícia inicial para definir o valor do imóvel expropriado, foi revertido o ônus da perícia para ambas as partes, sem condenação em honorários de sucumbência. Assevera, ainda, que o condicionamento a expedição de alvará do valor remanescente, é condicionado ao que dispõe o artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Busca, assim, pronunciamento do juízo sobre tais pontos, de modo a aclarar a decisão. A expropriada, por sua vez, em Embargos de Declaração – Id 171574307, alegando haver contradição na sentença, porquanto este julgador parte de premissas conflitantes para acolher o laudo prévio anexado a inicial para definir como valor da indenização do imóvel expropriado. As partes se manifestam em contrarrazões. Conclusos os autos, relatório sucinto, decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. As partes apresentam, tempestivamente embargos de declaração: a expropriante alega haver necessidade de aclarar a sentença, no sentido de reverter o ônus da perícia, apenas à expropriada, em razão do acolhimento do laudo prévio como definidor do valor da desapropriação e ainda, que seja observada a condicionante do artigo 34, do Decreto-Lei 3.365/41, antes de expedir alvará para levantar o valor remanescente à expropriada; já a expropriada, sustenta em suas razões de embargos haver omissão a ser resolvida, notadamente nas premissas utilizadas pelo julgador para acolher o valor da avaliação prévia. Quanto as razões da expropriante, há necessidade de aclarar a decisão, quanto ao ônus da perícia, não para isentá-la expropriante, como pontua, mas para carrear tão somente para ela, o ônus da perícia, posto que a perícia é prevista no procedimento do Decreto-Lei 3.365/41, para fins de definir da justa indenização ao imóvel desapropriado, por essa razão o ônus deverá recair sobre a expropriante. Não se aplica, neste caso, o que dispõem os artigos 82 e 95, do CPC. É nesse sentido que tem caminhado a jurisprudência dos tribunais, assim como do STJ, como do Agravo Interno em Recurso Especial 2405263CE2023/-238541-3 e Aglnt no Aglnt no AREsp 2294323 SP. Quanto a condicionante do artigo 34, do citado Decreto-Lei nº 3.365/1941, tal exigência já restou cumprida ao longo do processo, conforme se verifica com o Id 24296475, em razão de despacho de Id 23685553. Quanto aos questionamentos que formula a expropriada, em suas razões, percebe-se que busca, na verdade, modificar a decisão, no tocante ao valor definido por este juízo da justa indenização à desapropriação, o que somente admite-se quanto houver omissão, contrariedade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Não se prestam os embargos de declaração, fora das hipótese do citado artigo 1.022, do CPC, para fins de modificar o comando decisório, é o que pretende a expropriada ao perseguir, com as alegações de contrariedade nas premissas para encontrar o valor da indenização.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035529-87.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, conheço dos embargos, e os rejeito, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 13 de junho de 2024. Nehemias de Moura Tenório" RECIFE, 19 de junho de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau