Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177146162, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... ANITA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada à inicial, interpôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado. Aduz a autora que ao tentar receber seu salário do Município de Vitória de Santo Antão no caixa eletrônico 24h percebeu que ficou retido o valor de R$1.489,04 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) e ao comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal foi informada que o bloqueio se tratava de um acordo para liquidação de um empréstimo adquirido quando trabalhou como Guarda Municipal da Prefeitura do Recife. Alega que foi obrigada a aceitar o acordo e liquidar o contrato e ao pedir que verificassem se existiam mais alguns atrasos em seu nome, foi informada da existência de um empréstimo não reconhecido pela autora supostamente contratado junto à CEF. Sustenta que ao consultar seu CPF no SERASA e SPC foi surpreendida com contratos fraudados não apenas na Caixa Econômica, mas também em outras instituições financiaras, dentre as quais o Banco Bradesco. Ao entrar em contato com o banco demandado foi cientificada da existência de dois empréstimos em seu nome (contratos de nº 83213620 e de nº 788445081), ambos desconhecidos. Pontua que o banco reconheceu a existência de fraude no contrato de nº 788445081; ocorre que, em que pese dito reconhecimento, a autora não foi ressarcida de seus prejuízos, haja vista que já teria havido o desconto de 17 (dezessete) parcelas no valor de R$ 467,33 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Sustenta que o ato ilícito praticado pelo requerido lhe gerou danos de ordem moral. Em vista disto, requereu a autora, a declaração de inexistência do débito, com a condenação do demandado em danos materiais no valor de R$ 15.641,89 (quinze mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos); além da condenação do demandado em indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Petição de emenda no ID 68676708. Devidamente intimado, o réu ofereceu contestação tempestiva (ID 76439949), na qual arguiu preliminarmente a carência da ação por falta de interesse processual. Alega a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, o demandado alega que, resumidamente, o contrato fora regularmente celebrado entre as partes, tendo o valor sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria autora. Aduz que prestou devidamente o serviço contratado (empréstimo) e que agiu no exercício regular de seu direito ao descontar os valores das parcelas, não havendo que se falar em repetição do indébito. Sustenta a inexistência de responsabilidade ante a inexistência de ato ilícito. Pede a improcedência do pedido, caso sejam ultrapassadas a preliminar e prejudicial de mérito. Juntou procuração e documentos. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que fosse apresentado o extrato bancário da conta da autora, qual seja, agência 0934-2, Conta Corrente 207012, correspondente ao período de 2 (dois) meses antes até 2 (dois) meses depois da data dos contratos, qual seja: 16/04/2014 e 04/02/2015. Réplica no ID 79420088. Despacho no ID 100546563, no qual, o juízo, invertendo o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, designou prova pericial, nomeando o expert. Após fixados, os honorários periciais foram depositados em Juízo e não houve impugnação ao perito, tampouco foram formulados quesitos pelas partes. O laudo pericial grafoscópico foi juntado no ID 173584819, no qual o perito explica o objeto da perícia, apresenta a análise técnica e apresenta a conclusão sobre a causa. Manifestação das partes a respeito do laudo pericial (ID’s 175551200 e 176431144). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito da causa, verifico que há questão processual pendente de apreciação, haja vista ter a demandada alegado a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em sua contestação. Com efeito, o Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal positiva em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão a direito. Tal dispositivo, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, veda a exigência de esgotamento das instâncias administrativas ou extrajudiciais para ingresso com a demanda no Poder Judiciário. Sendo assim, o consumidor demandante não era obrigado a tentar resolver o impasse extrajudicialmente para só então ingressar em Juízo, tanto mais considerando que sua principal pretensão tem caráter indenizatório. Além disso, o interesse processual é marcado pelo binômio necessidade/utilidade e, no caso dos autos, ele está presente. Em primeiro lugar, a demanda é necessária, tanto é que a demandada alega a validade do contrato em sua contestação e também entende que não deve pagar nenhuma indenização, pois não teria praticado qualquer ato ilícito. Por outro lado, a demanda é útil a demandante, pois poderá obter, se for bem-sucedida na presente demanda, bens materiais a serem incorporados em seu patrimônio. Assim, existe no caso um conflito de interesses contrapostos qualificado por uma pretensão que foi devidamente resistida, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. A demandada alegou, ainda, como prejudicial de mérito a decadência do direito de a parte autora pleitear a presente indenização. No entanto, o objeto da demanda cinge-se ao pedido de indenização por danos morais e, como se sabe, a pretensão indenizatória não está sujeita a prazo decadencial. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito tão somente ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Nestes autos, não há qualquer discussão a respeito de vício do serviço. A questão tratada neste processo cinge-se à existência ou não da relação contratual entre as partes e sobre o dever jurídico de indenizar, pretensão que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 203, §3º, V do Código Civil. Não há decadência de pretensão indenizatória. Observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICAÇÃO INCORRETA DE NOME E NÚMERO DE ASSINANTE EM LISTAS TELEFÔNICAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC E NÃO DO ART. 26 DO MESMO CÓDIGO. - O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por consequência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 553 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de relação de consumo, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte entende que o prazo prescricional é de dez anos para a propositura da ação de indenização pelos prejuízos decorrentes de contrato de empreitada. 3. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC nas ações que buscam o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.980/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DECADÊNCIA. PRAZO NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC, não se aplica à pretensão em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fato do produto, devendo ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 995.064/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017 – grifo nosso). Ademais, é necessário pontuar que o termo inicial a ser considerado para fins prescricionais na hipótese, é a data do vencimento da última parcela dos contratos supostamente firmados, (a saber: 10.05.2020 no que concerne ao contrato de nº 788445081 e 05.02.2018 no que diz respeito ao contrato de nº 803213620), não estando prescrita, portanto, a pretensão autoral de reparação civil. Neste mesmo sentido, cumpre-se expor que, diferentemente do que alega o banco demandado, a pretensão autoral de reembolso de quantias cobradas indevidamente não prescreveu. É que, diante da inexistência de norma específica que rege a hipótese em questão, deve ser levado em consideração o prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Além disso, o prazo prescricional da pretensão autoral não é o de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo art. 27 do CDC. Isso porque o pedido não versa sobre a reparação de danos ocasionados por vícios do produto ou do serviço prestado pela ré, o que o demandante pretende, na verdade, é o ressarcimento de valores que foram supostamente cobrados de forma indevida pelo banco demandado, de modo que, como já exposto, o prazo prescricional a se considerar é o de 10 (dez) anos. No mesmo sentido, colaciono a ementa de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020 – grifo nosso). Desta feita, tendo como base a data de vencimento da primeira cobrança discutida nos autos, 10.06.2014, a pretensão da autora no tocante ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente cobrados pela demandada só prescreveria em 09.06.2024. Por tal razão, ao tempo em que REJEITO a alegação de prescrição e decadência das pretensões, passo a analisar o cerne da demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033130-46.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANITA CRISTINA DA SILVA
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos e condenatória em indenização por danos materiais e morais supostamente causados ao demandante em decorrência de contrato de empréstimo consignado indevidamente celebrados em seu nome. De início, entendo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso dos autos, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia, in verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, à luz do microssistema consumerista, passo a examinar se os pleitos formulados pela autora merecem acolhimento. Pois bem, faz-se mister ressaltar que a alegação da demandante de que a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos não foi feita por ela, mas por terceiro, encontra amparo no laudo produzido por perito do juízo (ID 173584819), submetido ao crivo do contraditório, o qual foi enfático ao concluir que “Face aos estudos realizados e por tudo quanto foi exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o Perito por ele responsável conclui que as assinaturas presentes no Documento Questionado, correspondente à cópia digitalizada de dois “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado” nº 788445081 e 803213620 e seu anexos, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, não decorreram da ação do punho escritor da autora, a Sra. ANITA CRISTINA DA SILVA, sendo, portanto, FALSAS”. Em que pese a impugnação da demandada em face do laudo pericial grafoscópico, verifico que o perito cumpriu não apenas as disposições do CPC no que concerne a realização da perícia grafoscópica, como também fundamentou e indicou de forma detalhada as divergências que o levaram a concluir pela falsidade da assinatura aposta nos contratos de empréstimos consignados junto aos ID’s 76439950 e 76439951. Forçoso concluir, portanto, pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes, diante da ausência de mínimo lastro probatório. A tese da empresa demandada, no sentido de que o autor teria utilizado os serviços postos à sua disposição, restou infirmada diante da conclusão do perito do juízo. Tal fato pode ter decorrido de falha no próprio sistema da demandada ou até mesmo por culpa de terceiros estelionatários que poderiam ter se utilizado do nome e dados do demandante para utilizar os serviços da ré. Ainda que a contratação tenha decorrido de conduta fraudulenta de terceiros, a responsabilidade da demandada é objetiva, por se tratar de relação de consumo, assumindo a empresa fornecedora de produtos e serviços o risco da atividade prestada e posta no mercado. É que a fraude produzida por terceiro, em se tratando de empresa enquadrada como fornecedora de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se caracteriza como força maior. Com efeito, o fato de terceiro só se caracteriza como força maior, excludente de responsabilidade, caso seja impossível à fornecedora, ou ao menos inexigível evitar o fato. No caso dos autos a demandada não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco de seu negócio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a fraude praticada por terceiros não exclui a responsabilidade da fornecedora de produtos ou serviços. Observe os precedentes, totalmente aplicáveis ao caso: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES 1. A responsabilidade da empresa telefônica é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ela não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio ao dispor linha telefônica a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do consumidor, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 4. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1463862 SC 2014/0155810-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014 – grifo nosso). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da consumidora e pela inscrição dela em cadastro de inadimplentes reconhecida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 571886 SP 2014/0196622-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2014 – grifo nosso). Sendo assim, pelos argumentos apresentados, há de se considerar que os contratos de empréstimos consignados não foram celebrados pela parte autora desta demanda e, por conseguinte, os valores indevidamente descontados do salário da parte demandante devem ser ressarcidos pela demandada. Já em relação ao pedido do demandante para que o banco demandado seja compelido a reembolsar em dobro os valores descontados em folha de pagamento, entendo que tal requerimento não deve ser acolhido. De acordo com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, o qual versa sobre a repetição em dobro de indébito, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor. No presente feito, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao descontar as quantias no salário da parte autora haja vista que as cobranças foram fruto de uma fraude de terceiros, o que não elide a responsabilidade dos bancos em relação aos danos enfrentados pelo autor, mas tal situação não configura qualquer má-fé destas instituições. Deste modo, a restituição deve ser realizada, mas de forma simples. Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020 – grifo nosso). Destaco, porém, que do valor a ser ressarcido, deveram ser descontados dos valores supostamente creditados na conta corrente da autora, a saber: as importâncias de R$ 15.208,15 (quinze mil duzentos e oito reais e quinze centavos) e R$ 5.478,02 (cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e dois centavos), posto que a parte autora não negou expressamente o desconhecimento da conta do Banco do Brasil em que teria sido depositada ditas importâncias. Ressalte-se que o valor indicado no parágrafo anterior, em sendo comprovada que a conta indicada nos contratos de ID’s 76439950 e 76439951 pertenciam à parte autora, deve ser compensado com aquele que a autora terá reembolsado, com fulcro no art. 368 do Código Civil, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. No que diz respeito ao pleito autoral de indenização por danos morais, é preciso analisar o preenchimento concomitante dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam: a) ato ilícito; b) dolo ou culpa; c) nexo causal; d) dano. Quanto à conduta da demandada, já restou comprovada a sua ilicitude. Acerca do elemento subjetivo, este não necessita ser provado, uma vez que o caso em comento envolve responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo. Já o nexo de causalidade, por sua vez, também restou comprovado, posto que não haveria o dano moral caso não houvesse a conduta das demandadas. Quanto ao dano efetivamente enfrentado pela parte autora, é fundamental ressaltar que os danos morais consistem na lesão a direitos da personalidade, ou seja, na lesão à própria dignidade da pessoa. A dignidade pode se manifestar de diversas formas, consistindo em direitos subjetivos intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo as exceções previstas em lei (art. 11 do Código Civil). São eles: o direito à vida, à saúde, à integridade física, à liberdade, à imagem, à voz, ao nome, à honra, à privacidade, à intimidade, à informação, dentre tantos outros. Não há dúvidas de que a conduta do réu ocasionou danos à dignidade da autora, uma vez que esta sofreu com descontos indevidos realizados diretamente em seus salários, situação que comprometeu a renda e a subsistência da requerente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. O indevido desconto no salário do Autor, privando-o de usufruir de sua integralidade, por si só, é fato gerador de dano moral, apresentando-se com gravidade suficiente para causar desequilíbrio no bem estar e sofrimento psicológico relevante, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.065398-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 21/08/2019 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EFETUADO EM CONTRA-CHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Verificando-se que houve cobrança indevida por parte da requerida, tendo em vista que o empréstimo contratado já se encontrava quitado, deve ser assegurada à parte autora a restituição do montante na forma do art.42 do CDC 2. Os descontos indevidos no salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. (TJ-AM, AC 0629339-71.2017.8.04.0001, Relator(a): Des.(a) Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Terceira Câmara Cível, j. 21/01/2019 – grifo nosso).
Diante do exposto, não restam dúvidas de que ocorreu o dano moral, tendo em vista os descontos indevidos realizados no contracheque da autora, gerando por certo aborrecimentos que superam os do cotidiano, causando-lhe angústia, frustração e sentimento de impotência. Quanto à fixação do valor indenizatório, este deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do dano causado ao ofendido. É válido ressaltar, ainda, que a indenização tem um caráter duplo: de um lado compensatório, que tem por escopo a reparação do dano causado ao ofendido, e, por outro, pedagógico, a fim de desmotivar a reincidência da prática danosa. Levando em consideração os critérios elencados acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para: (i) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimos consignados discutido nos autos (contratos de empréstimos de nº 788445081 e 65189009) e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito da parte autora em face da demandada; (ii) condenar a demandada ao ressarcimento simples dos valores indevidamente descontados nos salários da autora, observada a possível compensação da importância de R$ 20.686,17 (vinte mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) conforme fundamentação supra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação atinente à devolução de quantias incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação pois foi o ato que constituiu o devedor em mora (art. 240, CPC). Já sobre o valor da condenação em danos morais, incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ, sendo considerado, para tanto, o mês de junho de 2014, mês em que foi realizado o primeiro desconto indevido nos contracheques da autora. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau