Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): CAMILA KELLY TRAJANO DA SILVA, ANDERSON LUNA COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0014315-20.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentada por ANDERSON LUNA COSTA e CAMILA KELLY TRAJANO DA SILVA, nos autos da ação promovida por CURSO BANDEIRA LTDA - EPP, objetivando, em síntese apertada, liberação do valor bloqueado de R$ 742,73 Esclarece a impugnante que o valor bloqueado, refere-se a sua CONTA-SALARIO BANCO 323 MERCADO PAGO, Agência: 0001, Conta: 8638972755-3, sendo portanto, impenhoráveis tais valores. Regularmente intimada a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PASSO A DECIDIR. Observando os autos atentamente, verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada está sob a égide da vigência das Leis nº 11. 232/2006 e Lei nº 11.382/06, que tratam, dentre outros assuntos, do cumprimento de sentença, procedimento executivo e embargos à execução. De proêmio, cumpre-me defender a possibilidade do uso da nova legislação processual civil geral no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de caráter especial, tendo em vista a indiferença de tratamento entre as justiças especializadas no que tange à aplicabilidade de institutos processuais. Ademais, cediço que tais institutos devem ser imediatamente utilizados nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto tais ferramentas dão ao Magistrado a possibilidade de alcançar os princípios da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade esculpidas no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito. Na fase de cognição perante o rito da Lei nº 9.099/95, onde sequer faz referência expressa à aplicação supletiva do CPC, e mesmo assim, pacifica a utilização da concessão de tutela antecipatória de mérito prevista no art. 273 do CPC, mais forte ainda é a possibilidade de aplicação das leis 11.232/06 e 11.382/06, que tratam de fase executiva e processo de execução, e, como preceitua o art. 53 da Lei nº 9.099/95, há a possibilidade do uso subsidiário ao Código de Processo Civil, desde que as normas utilizadas não sejam conflitantes com o espírito da lei dos juizados. Após essas breves considerações, e admitindo a utilização do Diploma Substantivo Civil no âmbito dos Juizados Especiais com relação às novas leis supramencionadas, recebo a presente Impugnação, notadamente porque obedece ao rol taxativo de assuntos, elencados no art. 475-L do CPC, sem contudo, prestar-lhe o efeito suspensivo e passo a apreciá-la. Pois bem. Ao aprofundamento do estudo dos autos, observo que a impugnante alega que o valor de R$ 742,73, foi penhorado de sua conta-SALÁRIO, todavia, inexiste nos autos qualquer comprovação documental neste sentido. Ademais, por amor ao debate, a jurisprudência majoritária defende da possibilidade de penhora em contas, mesmo salário, limitado o valor a 30% do total de vencimentos, a fim de não afetar o caráter alimentar do provento e também, não promover a inadimplência da parte. Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCIDÊNCIA, DESDE QUE LIMITADA A 30% DO VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS NÃO GOZA DE PRIMAZIA ABSOLUTA PODENDO- CEDER À INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS, DESDE QUE LIMITADA A 30% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS. (TJDF. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Relator: Asiel Henrique. Data do Julgamento: 03/03/2012). Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 649, IV DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. SOBRAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL QUE PASSAM A CONSTITUIR CAPITAL PERDENDO A NATUREZA ORIGINALMENTE ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os valores provenientes de salário, percebidos em conta corrente, perdem seu caráter alimentar quando não utilizados para a manutenção própria e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou reserva, sendo portanto, penhoráveis.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1462114-4 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 14621144 PR 1462114-4 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 17/02/2016). Posto isso, com fulcro nos artigos 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 e 914 e seguintes do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para fins de liberação de alvará dos valores bloqueados. RECIFE, 19 de junho de 2024 NICOLE DE FARIA NEVES Juiz(a) de Direito