Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
30/07/2024, 14:55
Juntada de Petição de decisão
23/07/2024, 13:49
Recebidos os autos
23/07/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Juízo de origem: 26ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0156330-22.2022.8.17.2001
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO contra sentença que julgou improcedente a Ação ajuizada pelo apelante em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Recebido o recurso, verifiquei que não constava dos autos as razões da apelação, eis que o único documento que supostamente seria a petição encontrava-se com erro. Assim, determinei a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a ausência das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do Parágrafo Único, do art. 932, do CPC. Em resposta, o apelante informou que apresentou suas razões, porém, por erro do sistema, o documento surge com erro. Requereu o prazo de 05 dias para juntar as razões da apelação. É o que importa relatar. DECIDO. De início, saliento que o apelante não trouxe aos autos nenhum dado/documento/certidão que demonstre que o erro foi no sistema do PJe e não no PDF do apelante. Outrossim, reputo descabida a concessão de prazo adicional para juntar as razões recursais, pois, se o apelante alega que já as anexou aos autos, não há justificativa para estender o prazo, uma vez que o documento deveria estar preparado para ser anexado. Registre-se ainda que cabe ao advogado verificar se os documentos por ele juntados foram corretamente anexados aos autos, haja vista que o prazo recursal é peremptório. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência das razões recursais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A Juízo de origem: 26ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0156330-22.2022.8.17.2001
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO contra sentença que julgou improcedente a Ação ajuizada pelo apelante em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Recebido o recurso, verifiquei que não constava dos autos as razões da apelação, eis que o único documento que supostamente seria a petição encontrava-se com erro. Assim, determinei a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a ausência das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do Parágrafo Único, do art. 932, do CPC. Em resposta, o apelante informou que apresentou suas razões, porém, por erro do sistema, o documento surge com erro. Requereu o prazo de 05 dias para juntar as razões da apelação. É o que importa relatar. DECIDO. De início, saliento que o apelante não trouxe aos autos nenhum dado/documento/certidão que demonstre que o erro foi no sistema do PJe e não no PDF do apelante. Outrossim, reputo descabida a concessão de prazo adicional para juntar as razões recursais, pois, se o apelante alega que já as anexou aos autos, não há justificativa para estender o prazo, uma vez que o documento deveria estar preparado para ser anexado. Registre-se ainda que cabe ao advogado verificar se os documentos por ele juntados foram corretamente anexados aos autos, haja vista que o prazo recursal é peremptório. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência das razões recursais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
20/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/11/2023, 13:17
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído