Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDENIR DE ARAUJO SARAIVA e OUTROS Advogado: Dr. Carlos Roberto Alexandre Dos Santos
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Mauro de Moura Leite Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0037277-76.2024.8.17.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Marcos Garcez de Menezes Júnior Cuida-se, na origem, de ação movida pelos apelantes, professores da rede estadual de ensino, na qual perseguem reenquadramento funcional na CLASSE IV, FAIXA VENCIMENTAL D, alegando que estariam recebendo valor inferior ao que deveriam, sob o argumento de que o Estado de Pernambuco não está realizando a avaliação de desempenho necessária para tanto. 2. A progressão funcional em questão é disciplinada pela lei estadual nº 11.559/98, assim como pela a LCE nº 304/2015. 3. A progressão funcional é ato de natureza vinculada, cabendo à Administração concedê-la, tão somente se preenchidos os requisitos legais. Precedentes do STJ. 4. no caso, segundo exigência dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 11.559/98, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho, e; esteja entre os 10% (dez por cento) do contingente dos servidores por cargo, habilitados por ordem de classificação no final do ano letivo pelo processo de avaliação de Desempenho. 5. Como afirmado pelos próprios apelantes, o Estado de Pernambuco ainda não regulou a avaliação de desempenho que depende de aferição de critério de pontuação mínima (70%) e ainda que o contemplado se insira entre os 10% do contingente dos servidores por cargo. Assim, apesar de preenchidas as demais condições, porém ausente a necessária avaliação de desempenho, os servidores detém mera expectativa de direito, mas não direito adquirido, de modo que se mostra acertada a sentença a recorrida. 6. Não pode o Poder Judiciário substituir a discricionariedade do Executivo porque não se trata de simples omissão, mas do cumprimento de uma série de requisitos objetivamente a serem considerados. Nesse sentido, o judiciário não pode, a pretexto de aplicar isonomicamente a Lei ou corrigir omissão do poder público, se afastar dos comandos legais da legislação que regem a matéria. PRECEDENTES DO TJPE 7. A avaliação de desempenho em espeque se faz necessária sobretudo porque irá balizar o quantitativo de servidores que irá progredir por Unidade Administrativa, de forma que não se pode conferir a entrega da gestão pública ao Poder Judiciário sem consideração à complexidade da hipótese em apreço. 8. APELO DESPROVIDO. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0002218-60.2021.8.17.2218, em que figuram como apelantes ALDENIR DE ARAUJO SARAIVA e OUTROS e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05