Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PORTO CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME, LUIZ ROGERIO MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172809115, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de imóvel de matrícula 4839, apartamento nº 103, localizado no Lote F, da Quadra Praça 09, do Loteamento Recando Porto de Galinhas, no Município de Ipojuca, do executado Luiz Rogério Martins da Silva, sob a alegação de se tratar de único imóvel que possui, local onde reside com sua família, o que o caracterizaria como bem de família. Intimado para se manifestar, o exequente, por meio da petição de id. 128054779, arguiu que o executado não juntou certidões negativas de cada um dos cartórios de registro de imóveis do Estado de Pernambuco, para fins de comprovação, e que a conta de energia colacionada aos autos, somente apresenta consumo a partir do mês de agosto/2022, de forma a evidenciar que o imóvel não é o único bem de propriedade do devedor, e que este reside na rua Barão de Santo Ângelo, nº 55 504 – B, Pina, Recife. Ao final pediu a realização da penhora, com expedição de mandado de avaliação do bem. O executado foi intimado para comprovar a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome, tendo acostado aos autos certidões dos cartórios de imóveis de toda a Região Metropolitana do Recife, comprovando que não possui quaisquer outros imóveis de sua propriedade registrados nos referidos cartórios. O exequente foi novamente intimado para oferecer manifestação, arguindo que não houve juntada de certidões relativas aos cartórios de imóveis de todo o Estado de Pernambuco, e se reportando à petição de id. 128054779. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, entendo, diante da documentação acostada pelo executado, restou comprovado que o imóvel de matrícula 4839, apartamento nº 103, localizado no Lote F, da Quadra Praça 09, do Loteamento Recando Porto de Galinhas, no Município de Ipojuca é o único imóvel registrado em seu nome em todos os cartórios da Região Metropolitana do Recife, estando, portanto, caracterizado que o imóvel penhorado é bem de família, atraindo a regra do artigo 1º, da Lei 8.009/1990, portanto, revertido em benefício da entidade familiar. Neste sentido: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) De outra banda, o exequente não logrou êxito em comprovar que o executado possuía outro imóvel registrado em seu nome, que não o que pretendia penhorar.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013063-94.2019.8.17.2001
Diante do exposto, revogo a decisão de penhora a incidir sobre o referido imóvel, constante do documento de id. 107468603, e determino a intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 19 de junho de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau