Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SIQUEIRA LEITAO EXECUTADO(A): GG DISK OPTICA LTDA - ME, GENI GOMES BULHOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173109792, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037413-74.2015.8.17.0001
Vistos, etc... Ao ID 73726118, as executadas realizaram depósitos judiciais no total de R$ 5.091,11, já levantados pela parte exequente através de alvará judicial (ID 73726126). Ao ID 73727244, foi realizado bloqueio parcial de valores através do sistema Bacenjud, em contas de titularidade da segunda executada, no montante de R$ 556,46, no ano de 2019. Intimada da penhora realizada (ID 119247268), a executada não se manifestou. Ao ID 112616745, foi realizado gravame de veículo da executada através do sistema Renajud. Decido. Nos embargos à execução sob n° 0052024-32.2015.8.17.0001, foi proferida a sentença abaixo transcrita, com grifos nossos. "Vistos, etc. GG DISK OPTICAL LTDA ME, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIA DE LOURDES SIQUEIRA PAULINO, aduzindo, em suma, os motivos expostos na exordial de fls. 02/07, acompanhada dos documentos de fls.08/26. Inicialmente, informa a embargante que realizou o pagamento das taxas condominiais, em atraso, diretamente ao Condomínio Shopping Sítio da Trindade. Outrossim, aduz que, apesar da existência da mora contratual, os valores cobrados pela embargada são excessivos ou inexigíveis, uma vez que o contrato de locação estabelece dupla penalidade em caso de descumprimento do contrato pelas partes, estando tais disposições insertas nas cláusulas 17 e 18. Assim, como as referidas cláusulas possuem como fato gerador a mesma infração contratual e têm por objetivo comum a prefixação das perdas e danos, restaria configurado o bis in idem que onera excessivamente a embargante. Dessa maneira, requer que seja declarada a nulidade da cláusula 17 do contrato entabulado pelas partes, uma vez que esta estipula como pena convencional o valor equivalente a 06 (seis) vezes o valor do aluguel e encargos, vigentes à época da resilição. No que diz respeito à multa compensatória tratada no item 18 do contrato, assevera a embargante a necessidade de haver proporcionalidade no cálculo da multa, uma vez que a embargada em sua execução a fez em sua integralidade, cobrando R$ 4.740,00, quando em razão do cumprimento parcial do prazo contratual, o valor a ser cobrado a título de perdas e danos deveria ser de R$ 1.974,99, tendo em vista que dos 36 meses do prazo contratual ajustado, cumpriu a embargante 21 meses, restando, por conseqüência, 15 meses a serem indenizados. Quanto às despesas com recuperação do imóvel, aduz que a embargada se limitou a trazer um orçamento que não empresta ao título exequendo a certeza, liquidez e exigibilidade possível de viabilizar sua pretensão pela via executória. Assim, considera a embargante ser a quantia de R$ 576,00, pretendida pela embargada, a título de indenização por supostos danos provocados ao imóvel, carente de certeza e liquidez. Devidamente intimada, a embargada ofereceu impugnação de fls.31/37, acompanha dos documentos de fls.38/45. Em síntese, alega que as multas impugnadas têm fatos geradores diferentes, bem como estão legalmente e contratualmente previstas, sendo perfeitamente legítima sua cobrança. Afirma que a multa prevista na cláusula 17 possui como fato gerador a devolução do imóvel antes do prazo determinado no contrato e que a multa da cláusula 18 consiste em pena contratual convencionada, cujo fato gerador é uma infração a cláusula do contrato no valor de 03 aluguéis. No caso em tela, assevera que o locatório não somente devolveu o imóvel antes do prazo ajustado, como também deixou de pagar suas obrigações locatícias, cometendo infração contratual, o que permite a cobrança da multa prevista na cláusula 18. Quanto à proporcionalidade das multas, aduz que aquela prevista na cláusula 17 está sendo cobrada proporcionalmente ao tempo de cumprimento e que aquela prevista no item 18 está sendo cobrada em sua integralidade, com base na previsão contratual. A respeito das despesas com a recuperação do imóvel, afirma que a embargante entregou as chaves do imóvel em 13.05.2015 sem realizar a pintura, revisão elétrica e hidráulica, bem como arrancaram o vaso sanitário existente no WC da loja, conforme fotos anexadas aos autos. Informa que o valor orçado e anexado está condizente com as fotos, o que confere certeza e liquidez ao valor de R$ 576,00. Realizada audiência de tentativa de conciliação (fls.47), ratificaram as partes a informação de que o litígio persiste apenas em relação às multas das cláusulas 17ª e 18ª do contrato, além das despesas para recuperação do imóvel, pois os demais valores já foram satisfeitos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. No caso em tela, cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança das multas previstas nas cláusulas 17ª e 18ª do contrato de locação (fls.12/18), bem como na certeza e liquidez dos gastos realizados na recuperação do imóvel, uma vez que, às fls.42 da execução, em apenso, a embargante comprova o depósito em conta judicial dos valores cobrados a título de aluguel e, às fls. 44/48, o pagamento das taxas ordinárias de condomínio. Nesse ponto, não deve ser considerado excesso de execução, pois o adimplemento parcial se deu no curso da execução, levando à perda parcial do objeto. Assim, analisando atentamente o contrato de locação entabulado pelas partes, observo que, de fato, conforme afirma a embargada, as multas previstas nas cláusulas 17ª e 18ª possuem fatos geradores diferentes. Explico. A multa estipulada na cláusula 17ª, com previsão no art. 4º da Lei 8.245/1991, corresponde à devolução do imóvel antes do prazo ajustado pelas partes, qual seja: 19.08.2016. Ora, se a embargada realizou a devolução em 13.05.2015, não estando amparada no parágrafo único do art. 4ª da Lei do Inquilinato, por óbvio, deve a embargada receber, proporcional ao período de cumprimento do contrato, a multa prevista. Assim, se o prazo de locação deveria ser de 36 meses e a embargada permaneceu no imóvel por 21 meses, restam 15 meses e sobre este período de tempo deve incidir, proporcionalmente, a multa do item 17. Logo, deve a embargante o proporcional a 2,5 aluguéis, o que correspondente exatamente ao valor executado de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais). Quanto à multa da cláusula 18, esta possui como fator gerador o inadimplemento contratual. Pois bem, se a embargada descumpriu o contrato deixando de pagar os aluguéis e as taxas ordinárias de condomínio, fato este incontroverso, por certo pode a embargada igualmente executar esta multa sem que reste configurado o bis in idem. Ressalto, que no caso da multa do item 18, a qual foi livremente pactuada pelas partes para hipótese de infração contratual, a cobrança deve se dar em sua integralidade, uma vez que a proporcionalidade se aplica tão somente aos casos previstos no art. 4º da Lei 8.245/1991. No que diz respeito às despesas com a recuperação do imóvel, observo que a embargada se limitou a juntar aos autos fotos do bem (fls.38/45) e um orçamento para serviços de pintura e revisão elétrica e hidráulica (fls.18 da execução). Neste contexto, em que pese o contrato de locação possuir certeza, liquidez e exigibilidade, as fotos, sem qualquer comprovação da data em que foram tiradas, e o mero orçamento acostado aos autos, não comprovam o alegado pela embargada/exequente, como despesa acessória, uma vez que inexiste qualquer comprovação do efetivo gasto realizado na pretensa reabilitação do imóvel, a despeito de ressalvado no recibo de devolução das chaves (fls. 18), pois não foi juntada a vistoria do imóvel para tornar incontroverso o estado em que se encontrava. Como bem assevera o inciso I, do art.333, do CPC, caberia à exequente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na presente ação e, assim sendo, entendo ser incabível a cobrança de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) a título de despesas para a recuperação do imóvel.
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução nº 0037413-74.2015.8.17.0001, apenas no que diz respeito aos valores cobrados nas multas previstas nas cláusulas 17 e 18 do contrato de locação (fls.10/15 da execução), totalizando a quantia de R$ 8.690,00 (oito mil seiscentos e noventa reais), com as devidas correções e acréscimos legais. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos, consoante parágrafo único, do art. 21, do CPC. Custas processuais satisfeitas às fls. 26, pela embargante. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução e arquivem-se. P. R. I. Recife-PE, 23 de fevereiro de 2016 Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito." 1. Proceda-se à imediata transferência para conta judicial à disposição do presente processo dos valores bloqueados ao ID 73727244. 2. Com relação ao valor remanescente a ser executado, deve a parte exequente acostar planilha atualizada do débito, procedendo ao devido desconto dos valores já levantados através de alvará, bem como dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial e, considerando ainda, a condenação de honorários sucumbenciais em 10%, conforme determinado na sentença acima transcrita. Intime-se. 3. O Tribunal de Justiça implementou nova estrutura organizacional no âmbito do 1º grau, com a criação e instalação da Central Judiciária de Processamento Remoto - CENJUD (INC 14/2024), bem como as diretorias por competência. Para fins de atender à necessidade do serviço sem incremento de despesas com pessoal, houve remanejamento de servidores de diversas unidades judiciárias, que passaram a ser lotadas na CENJUD e respectivas diretorias. No caso das VETES, a cessão dos servidores correspondeu a um terço da força de trabalho no âmbito da secretaria / gabinete, impondo-se, temporariamente, promover ajustes de procedimentos até então adotados no tocante às consultas dos diversos sistemas disponibilizados nesta secretaria, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, com o fito de não impactar o tempo do processo em desfavor do credor. Com esta nova composição do quadro laboral, até que sejam implementados os ajustes necessários, decido limitar as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, por serem os de maior eficácia nos feitos de execuções de títulos extrajudiciais de acordo com a experiência desta secretaria, sem prejuízo de revisão oportunamente. Diante do que acima foi explanado, revejo a decisão de ID 139170758 tão somente para retirar a concessão de pesquisa de bens através do sistema SNIPER. 4. Após cumprido pela parte exequente o que foi determinado ao item 2 da presente decisão, dê-se cumprimento à decisão de ID 139170758 com a ressalva acima referida. Intime-se. Cumpra-se.] " RECIFE, 19 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau