Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO HENRIQUE BRENZINGER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178869268, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076528-38.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos etc. TENÓRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 172445839, que julgara prescrita a pretensão instrumentalizada. Alega a embargante contradição ao reconhecer o prazo prescricional, já que seria aplicável o prazo de 10 (dez) anos. Pede o aperfeiçoamento. Contrarrazões de ID 178138534. Eis o relatório. Decido. Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado. Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material. Os embargos, não merecem prosperar uma vez que não foram apontados quaisquer vícios na decisão, sanável via embargos de declaração, mas, tão somente, inconformidade com a decisão prolatada e o entendimento firmado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO EMITIR JUÍZO EXPLÍCITO SOBRE MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E ESCLARECIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2- No caso, foram enfrentadas todas as questões de mérito da demanda, com a manutenção do Acórdão em sede de juízo de retratação negativo, através da aplicação do Tema 551 da Repercussão do STF, com vistas a reconhecer o desvirtuamento do contrato temporário pela sucessiva renovação de prazo contratual que, na hipótese, deu-se tanto pelo prazo estipulado no contrato quanto pelo prazo consignado na lei estadual de regência ao mesmo. 3- Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, dentre elas a omissão e o erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 4 - Decisão embargada manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. 5 - Argumentos apresentados pelo embargante que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. 6 - Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão proferido em todos os seus termos. 7 - Decisão unânime. (Embargos de Declaração Cível 151875-8/010001315-69.2010.8.17.0000, Rel. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/11/2022, DJe 19/05/2023)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração. Caso seja interposta apelação, intimem-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 21 de agosto de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau