Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE WASHINGTON GUILHERME DA SILVA
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA DECISÃO
recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE CARTÃO “VEM – LIVRE ACESSO” DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado por apreciação equitativa, utilizando como parâmetro a Tabela da OAB, na forma prevista no art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor da causa.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1240999, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.074/STF), firmou a tese jurídica no sentido de que "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". Extrai-se do referido julgado que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo.3. Com a introdução do § 8º-A no art. 85 do CPC, o legislativo intentou fixar limites legais para determinar os honorários sucumbenciais por meio de uma avaliação mais justa para os causídicos. Contudo, não se aplica aos membros da Defensoria Pública a utilização da tabela elaborada unilateralmente pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, já que tal tabela não serve de referência para sua remuneração ou para decidir sobre os honorários de sucumbência, pois não há semelhança nos regimes jurídicos entre a advocacia e a defensoria pública.4. Vale destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076/STJ, nos seguintes termos: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.5. Nesse contexto, considerando a aplicabilidade, ao caso, do Tema 1.076/STJ, constata-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deve ser feito por equidade, na forma do §8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa (R$ 954,00).6. Tendo em conta as balizas dos incisos do art. 85, §2º, do CPC, reputa-se que o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) se revela proporcional e razoável para fins de remuneração pelos serviços advocatícios prestados na espécie, atendendo aos parâmetros legais regentes da matéria.7. Assim, a sentença comporta reformada tão somente no capítulo referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ficando mantida nos demais sentidos.8. Apelação parcialmente provida, nos moldes dos itens anteriores, à unanimidade.” Em suas razões, a Defensoria Pública alega violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Fixação pelo critério da equidade. Limites definidos na Lei 14.365/2022. Tabela da OAB. Não incidência. No caso sob exame, a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp. 1850512/SP, REsp. 1877883/SP, REsp. 1906623/SP e REsp. 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Por sua vez, não se aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, resultando a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. Como se vê, não há a presença da fazenda pública na causa e a defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, motivos pelos quais não se aplica a Tabela da OAB. No presente caso, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 954,00 e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 1.500,00, atendendo ao precedente obrigatório do Tema 1.076. Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (60)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 36533-91.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em apelação. Eis a ementa do acórdão