Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): MARIA AUXILIADORA SARAIVA DE MORAES RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 59 - APELAÇÃO 277-76.2023.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos originários, observo que a sentença combatida foi proferida em 13/05/2024, havendo a Apelante sido intimada na mesma data. Cumpre frisar que, em consulta ao painel de expedientes do sistema PJE 1º grau, verifiquei que a Recorrente, por meio de sua advogada, Dra. Maria Lucilia Gomes, registrou ciência da sentença em 14/05/2024, findando o prazo quinzenal legal para a interposição do recurso de apelação em 05/06/2024. Assim, interposto o presente apelo em 12/02/2024, é flagrante a sua intempestividade.
Diante do exposto, não conheço da presente APELAÇÃO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC[1]. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;