Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO(A): IGOR DLEMBERT JORGES DE SOUZA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO A parte exequente ingressou com Embargos Declaratórios, tempestivos, sob a alegação omissão e erro material, uma vez que não fora observado nos autos que a parte executada já foi devidamente citada por meio do Oficial de Justiça, conforme expediente do identificador de nº 114527319. A Lei 9.099/1995, em seu art. 48, e o art. 1.022 do CPC dispõem às partes – como forma de sanar pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos, em sentenças ou acórdãos –, os Embargos de Declaração. Compulsando-se os autos, verifico que assiste razão ao executado em suas razões, já que o processo foi extinto, equivocadamente, em razão da não informação do endereço da parte executada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão do Oficial de Justiça, o executado fora devidamente citado, inclusive, informando que reside no apartamento de nº 102 B, e seu endereço consta dos autos, restando claro a omissão quanto a referida certidão do Oficial de Justiça e o erro material sob o fundamento da sentença que extinguiu o processo. Dessa forma, conheço dos presentes embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão e o erro material apontado e, via de consequência, decido: 1) Tornar sem efeito a sentença terminativa prolatada no identificador nº 177006904; 2) determinar que seja intimada a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos o débito atualizado e indicar outros bens passíveis de penhora, uma vez que já fora realizado sisbajud, restando este totalmente frustrado. Intimem-se as partes dessa decisão. RECIFE, 01 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Endereço: R ZEZITO COSTA REGO, 157, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50740-010 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005590-76.2022.8.17.8201