Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PAULO MARCOS DE ARRUDA SENTENÇA ELIANE CRISTINA FELIPE SILVA, advogando em causa própria, ajuíza ação de cobrança em face de PAULO MARCOS DE ARRUDA. Foi revogada por este juízo a gratuidade de justiça, com a consequente intimação da demandante para efetuar o pagamento das custas processuais (ID 173081450). Devidamente intimada, a parte autora informou ao juízo sobre a interposição de Agravo de Instrumento (ID 175674212). Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, foi determinado a Diretoria Cível certificar acerca de decisão de efeito suspensivo ou do julgamento do respectivo agravo. Certidão negativa (ID 178388280). Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Nos termos do quanto disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. Diante, na esteira do caminho adotado unanimemente pela 4ª Turma do STJ, em 17.09.1991, ao decidir, sob a relatoria do eminente Ministro Fontes de Alencar, em acórdão publicado no DJU de 25.11.1991, p.17.081, que “a falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição”. No caso em tela, a parte interessada, mesmo tendo sido instada para providenciar o pagamento das custas processuais, na forma estabelecida na decisão proferida, negligenciou o prazo ofertado, omitindo-se, não obstante sabedoras da rotina de que tal providência é de incumbência exclusiva da parte. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284, do CPC, tratando-se de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC. Ante ao exposto, arrimado no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao distribuidor, após arquive-se. Oficie-se ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0035653-44.2024.8.17.9000, desta decisão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065617-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANE CRISTINA FELIPE SILVA