Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183563087, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104744-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GERSON ALEXANDRE BARBOSA FINIZOLA Vistos etc.,
Trata-se de alegação de descumprimento de liminar relativo à tutela de urgência concedida que determinou que a ré autorizasse e arcasse com a realização do procedimento cirúrgico, em que o Juízo procedeu ao bloqueio do valor de R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais) correspondente às despesas médicas para o tratamento, estando o valor bloqueado à disposição do Juízo (ID nº 173840216). O demandante peticionou requerendo a expedição de alvará dos valores bloqueados, acostando aos autos Decisão nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela ré, processo nº 0032529-53.2024.8.17.9000, relativo à Decisão de bloqueio de contas da demandada, em que o Juízo do 2º grau indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 181208634/181208635). E, anteriormente, o autor já tinha acostado aos autos Decisão em Agravo de Instrumento nº 0004750-26.2024.8.17.9000, interposto pela ré em face da Decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada, também indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada (ID nº 180170151/180170153). No descumprimento das tutelas de urgências de natureza cautelar, para a sua efetividade, a lei procedimental incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como, poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos dos arts. 139, IV do CPC. Ademais, no art.301 do CPC enumera algumas das medidas que poderão ser tomadas para a efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar. No caso dos autos, o cumprimento da obrigação já se encontra garantido, tendo em vista a penhora do valor para a realização do procedimento cirúrgico. Quanto ao levantamento do valor depositado para o cumprimento da obrigação de fazer, diante da conduta da ré em não cumprir a tutela e nem justificar o seu descumprimento, leva este juízo a utilizar-se das medidas necessárias e coercitivas para assegurar o resultado prático e útil do processo. Dessa forma, para garantir a realização do tratamento médico, concedido em sede de tutela de urgência, disponibilizo o valor total bloqueado nos autos à parte autora, independentemente de caução, conforme § 1º do art. 300, parte final do CPC, no entanto, advirto a parte autora, dos termos do art. 876 do Código Civil, na hipótese de improcedência da ação.
Diante do exposto, com esteio nos dispositivos legais acima transcritos, defiro o pedido contido no ID nº 180170151 formulado pela parte demandante, para determinar a expedição de alvarás de transferência da quantia de R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais), conforme requerido, sendo um alvará, em favor do médico, Lafayette Lemos de Oliveira, na quantia de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais); um alvará em favor da ORTOPLAN COMÉRCIO DE IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos materiais cirúrgicos; e um alvará, em favor do SOS MÃO RECIFE LTDA, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referentes aos honorários hospitalares, observando-se os dados das contas bancárias indicados na petição. Determino ainda que, após efetivada a transação bancária, o Banco encaminhe a este Juízo o comprovante de realização da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219, CPC). A parte autora deve comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias após os recebimentos dos alvarás, os pagamentos dos referidos valores ao médico, hospital e material cirúrgico. Dê-se ciência às partes da presente Decisão. Cumpra-se. RECIFE, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE." RECIFE, 7 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau