Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179043900, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061907-02.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EDUARDO CESAR SANTOS MONTEZUMA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO CESAR DOS SANTOS MONTEZUMA em face da GEAP SAÚDE, ambos qualificados na inicial. Nos termos do despacho de ID nº 173279054, a parte autora foi intimada para emendar à petição inicial, no sentido de apresentar um documento oficial de identificação e provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, que autorize a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo fixado, sob pena do indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. Devidamente intimado do despacho retro, o suplicante deixou o prazo escoar in albis (Id nº 177616394). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei Processual Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre a falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, Forense, p. 308). Destarte, considerando que a parte autora não procedeu à devida emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 321, P.U. e Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos de imediato, com baixa na distribuição. " RECIFE, 4 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau