Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177267923, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032787-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA GOMES TAVARES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA CRISTINA GOMES TAVARES, regularmente representada por advogado, em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados na Exordial. Narrou a autora que no dia 18.11.2022 uma pessoa que se identificou como Ariel entrou em contato com a demandante, através do whatsapp, informando que era funcionária do Banco Bradesco e que tinha condições especiais para quitação do empréstimo consignado. Informou, ainda, que a atendente enviou diversos boletos totalizando o valor de R$ 43.576,80 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), aduzindo ser para quitação do empréstimo consignado que a parte autora possuía. Após o pagamento, ao notar a continuidade dos descontos relativos ao empréstimo que acreditou ter quitado, além do acréscimo de outros, a parte autora informou que percebeu que fora vítima de golpe e, diante disso, buscou o banco réu para que administrativamente se responsabilizasse por sua falha de segurança e vazamento dos dados bancários da autora. Assim, sem sucesso na resolução administrativa da controvérsia, ingressou com a presente ação e requereu, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos dos empréstimos mencionados na inicial. No mérito, a autora solicito: a declaração de inexistência dos débitos adquiridos pelo terceiro fraudador, consequentemente, qualquer dívida em questão, ou subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a 30% do valor do benefício da Demandante; a repetição de indébito dos valores indevidamente pagos; a condenação do réu a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, além dos ônus sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação, no ID 132623603, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, em razão das supostas transações fraudulentas terem sido realizadas por terceiros. Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima e a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano reclamado. A parte autora emendou a inicial no ID 135186441. Em ID 135946698 foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência antecipada requerida pela demandante, determinada a inversão do ônus da prova, além de designada audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinada a citação da parte ré. Consoante termo de audiência de conciliação/mediação juntado no ID 153181730, embora presentes, as partes não transigiram. Réplica de ID 161171246 refutando os argumentos da defesa. Despacho de ID 173159933 determinando a intimação das partes para informar acerca do interesse em conciliar ou produzir provas. Expedida intimação, o banco réu acostou aos autos minuta de transação extrajudicial realizada com a demandante e solicitou a homologação por este Juízo. Consoante procurações de IDs 131357949 e 175427172, os patronos subscritores do acordo em nome das partes possuem poderes específicos para realização de acordo em nome de seus constituintes. Em ID 175363045 o réu acosta aos autos o comprovante de cumprimento do acordo, com o qual a autora concorda e solicita a expedição de alvará em seu favor. Isto posto, tendo em vista se tratar de direitos disponíveis, homologo o acordo de ID 174157019. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado. Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida no ID 135946698. Por fim, EXPEÇA-SE alvará de transferência do valor depositado pela ré, com as devidas atualizações, nos moldes requeridos na petição de ID 175427169. Publique-se, intimem-se. Ante a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 6 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau