Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO EXECUTADO(A): RCARREIRO CURSOS LTDA. - ME, RUY MAURICIO LOUREIRO PORTO CARREIRO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179322668, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003082-12.2017.8.17.2001
Vistos, etc... O exequente requereu o cumprimento ao disposto na sentença proferida nos Embargos à Execução (Id. 166100762), para a liberação de valores incontroversos (Id. 18816491 dos Embargos à Execução). Também, apresentou demonstrativo de débito atualizado, com a devida dedução do valor reconhecido como excessivo (R$ 573,73), bem como retirado o valor depositado pelos embargantes que reconhece devido (R$ 20.958,66). Por fim, requer o prosseguimento dessa execução a fim de que os executados sejam intimados para, em 10 dias, complementar o saldo exequendo devido, qual seja R$ 61.182,72, conforme demonstrativo de débito em anexo (doc. 01). Caso não ocorra o pagamento dentro do prazo estabelecido, requer que: a) seja efetuada consulta ao sistema SISBAJUD e RENAJUD a fim de realizar (i) o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, penhorando-se os ativos financeiros; (ii) a pesquisa de veículos de propriedade dos executados, penhorando-os com restrição de transferência e circulação; (iii) a pesquisa de bens declarados no imposto de renda dos executados para proceder com posterior indisponibilidade; tudo para adimplemento da dívida. b) seja realizada a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, a saber SPC e SERASA, nos termos do art. 782, §3º do CPC; DECIDO Embora tenha afirmado, o credor, não provou, nestes autos, que o valor que pretende levantar é incontroverso, na medida em que nada juntou ao pedido, como prova dessa alegação. É de se ressaltar que para a decisão nestes autos, os documentos comprobatórios devem ser juntados aqui. Não há como aqui decidir analisando documentos de outros autos, mesmo que seja vinculado a esta execução. Posto isso, indefiro o pedido de levantamento de valor penhorado. Havendo apelação pendente de julgamento oposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não há como continuar com constrição patrimonial, uma vez que a apelação visa reduzir o valor do débito. Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro do SPS e do SERASA, devendo a diretoria cível providenciar os respectivos ofícios. P.R.I. RECIFE, 19 de agosto de 2024. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau