Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Talita Cunha de Lima
APELADO: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: 29ª Vara Cível da Capital JUIZ DECISOR: Catia Luciene Laranjeira de Sá RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA POR ESTIMATIVA DE CARGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. FRAUDE ANTES DO MEDIDOR COMPROVADA. AUMENTO DO CONSUMO. DÉBITO REGULARMENTE CONSTITUIDO. DANO MORAL AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA INALTERADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, bem como, quando necessário, realizar perícia juntos aos órgãos competentes, notificando o consumidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, além de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e seguindo determinação da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2. A apresentação do termo de ocorrência e inspeção, acompanhado de fotografias da irregularidade constatada e de todo arcabouço probatório previsto na legislação setorial, conferem regularidade à cobrança realizada pela concessionária. 3. A consumidora afirmou que não existia qualquer adulteração no aparelho de medição, contudo, após a inspeção realizada foram encontrados artifícios para adulteração do consumo auferido, tendo sido observado que o consumo do imóvel aumentou após a remoção da irregularidade, não havendo dúvidas quanto a fraude na medição. 4. Ante a regularidade no procedimento administrativo elaborado pela companhia, e havendo prova da fraude na medição de consumo, deve ser mantida a fatura cobrada. Precedentes. 5. Em razão da regularidade nas faturas emitidas, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que o consumidor se beneficiou da irregularidade, razão pela qual, entendeu a turma, ser devida a manutenção da sentença em sua integralidade. 6. Levando-se em conta o disposto no Art. 85, §11 do CPC, restou majorado os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. 7. Recurso que se NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0060386-61.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator