Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000671-52.2022.8.17.4480 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMOCIM DE SÃO FELIX DENUNCIADO(A): JOSE CASSIMIRO NETO INTIMAÇÃO DE DECISÃO - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 148404894, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc... Analisando a presente ação penal, se observa que o apenado foi beneficiado com a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena – SURSIS, tudo conforme sentença penal condenatória irrecorrível (id 121377729); por outro lado, consta a certidão informando o apenado se encontra no estabelecimento prisional de Canhotinho/PE, em cumprimento de pena em regime semi aberto (id 148358035); vieram-me os autos conclusos para decisão. D E C I D O. Registro inicialmente, que sequer o beneficiário iniciou o cumprimento do benefício, pois entre a concessão do benefício e a audiência admonitória, o apenado foi preso em flagrante delito e condenado por crime doloso, a pena privativa de liberdade em regime semi aberto. Por outro lado, verifica-se que é caso de revogação obrigatório do benefício, nos termos do art. 81 inc. I do CP. Revogação obrigatória Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; O STJ tem entendido que no caso em análise, o benefício torna-se sem efeito, senão vejamos: “Sursis – Condenação definitiva por outro delito entre a concessão do benefício e a audiência admonitória – incompatibilidade. O sursis torna-se sem efeito, dada a evidente incompatibilidade se, durante o período entre a concessão e a data da realização da audiência admonitória for registrado o trânsito em julgado de decisão condenatória, em outro processo, por crime doloso, no qual a pena, sem sursis, é de reclusão” (HC 6.222, DJU de 15-12-97, p. 66.463). TARS: “Suspensão Condicional da Pena – Condenação em outro processo distinto – Revogação do sursis – Admissibilidade – Inteligência dos arts. 77, I e II, e 81, I do CP. Se a condenação em outro processo por outro fato é causa impeditiva da condenação do sursis (art. 77, incs. I e II, do CP), ela também deve ser causa para sua revogação, mesmo antes do início do período de prova, para que fique resguardada a inteligência do inc. I do art. 81 do CP” (RT 743/713). ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos constar, nos termos do art. 81 inc. I do CPB, REVOGO o benefício concedido ao apenado JOSÉ CASSIMIRO NETO, devendo cumprir a pena em regime aberto, nos termos da sentença inserta nos autos. Expeça-se a carta de guia para o Juízo das Execuções competente, com protocolo no SEEU. Intimações necessárias. Cientifique-se o MP. Cumpra-se com urgência, após arquivem-se. CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 18 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 20 de junho de 2024. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste