Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARBAS AGUIAR COMERCIO LTDA - EPP, JARBAS AGUIAR, MARCELE DE LIMA JAPIASSU AGUIAR EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0036774-65.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária com sentença de extinção sem resolução de mérito (ID nº 105145837) confirmada pela Segunda Instância (id Nº 167059049) e transitada em julgado (certidão de ID nº 167059051). Por meio da petição e guia de ID nº 174017063, a parte promovida depositou o valor objeto da condenação, referente aos honorários sucumbenciais, para efeito de pagamento. Em seguida, a patronesse da promovente peticionou no ID nº 174051209, concordando com o montante depositado e requerendo levantamento. É o relatório. Decido. Neste rumo, tenho assim por corporificada a hipótese estampada no artigo 924, II, c/c arts. 523, todos do CPC/2015, vez que satisfeito o crédito exequendo, pelo que me cumpre julgar por sentença EXTINTO o feito pelo CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Considerando a petição de ID nº 1740514209, logicamente contrária ao interesse de recorrer (art. 1.000, par único, CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se de imediato alvará de transferência, por força do pagamento voluntário da sentença transitada em julgado, em favor da patronesse da parte autora (R$ 10.368,84), incluindo as remunerações legais, se houver, para a conta bancária informada na petição de ID nº 174051209. Certifique-se se há pendência no recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais perante este Poder Judiciário estadual. Em havendo, intime-se a parte executada/sucumbente para pagamento, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediato oficiamento ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), do Provimento 03/2022 - CM de 10/03/2022 e do Provimento 05/2023 - CM de 04/12/2023. Após, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular asms