Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): IRIS CAVALCANTI DA LUZ - ME, RAQUEL HELENA DE LIMA, IRIS CAVALCANTI DA LUZ OLIVEIRA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025326-55.2013.8.17.0810
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ÍRIS CAVALCANTI DA LUZ (PJ), IRIS CAVALCANTI DA LUZ e RAQUEL HELENA DE LIMA, todos já qualificadas, com base em cédula de crédito comercial. Deu à causa o valor de R$ 58.954,70. Inicial recebida, foi determinada a citação da parte ré para pagamento (p. 39). Determinada emenda à inicial para indicação do endereço de duas das executadas (p. 41). Certificada diligência infrutífera (p. 45). Requerido prazo dilatório para pesquisa de bens da parte ré (p. 52). Oportunizada nova emenda à inicial (p. 69). Requerido prazo dilatório (p. 74). Indicado novo endereço e requerida pesquisa junto ao INFOJUD e empresas de telefonia (p. 93). Indeferida pesquisa de endereços (p. 115). Requerido prazo dilatório (p. 120). Fornecido endereço (p. 127). Prolatada sentença (p. 136). Interposta apelação (p. 139). Realizado juízo de retratação, determinei citação das rés no último endereço indicado pelo credor (p. 149). Certificada diligência infrutífera (p. 157). Requerida pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD, INFOJUD e SIEL (p. 161). Indeferido o pedido retro e determinada juntada de planilha atualizada do débito (p. 164). Fornecidos novos endereços e acostada planilha atualizada do débito (p. 168). Certificada a citação da ré RAQUEL (p. 193). Certificada diligência infrutífera quanto às rés IRIS (PJ) e IRIS (p. 197). Intimado o credor para indicar bens penhoráveis da ré RAQUEL e novos endereços das demais rés (p. 200). Requerida consulta de bens e pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (p. 203). Deferida penhora online e pesquisa de endereços nos três sistemas requeridos (p. 207). Certificada citação das rés IRIS (p. 226). Penhora online infrutífera quanto à ré RAQUEL; intimado o credor para indicar bens à penhora das rés IRIS (p. 229). Requerida consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (p. 238). Processo físico migrado para PJE (p. 242). Acostada planilha atualizada do débito (p. 247). Certificada validação da migração ao PJE (p. 250). Pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD infrutíferas (p. 253). Requerida suspensão do feito ante a não localização de bens (p. 265). Acostada planilha atualizada do débito e requerida nova consulta ao SISBAJUD, com “teimosinha” (p. 292). Requerido prazo de 15 dias para comprovação do pagamento das custas pertinentes (p. 297). Comprovado recolhimento de R$ 160,00 (p. 299). Determinada juntada de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito (p. 301). Acostada planilha atualizada do débito (p. 303). Penhora online parcialmente frutífera – R$ 6.001,02, R$ 20,00, R$ 1.203,29 (p. 313 e p. 320). Intimada a ré IRIS acerca da penhora de ativos (p. 331). Em seguida, a ré IRIS compareceu aos autos por meio da DPE/PE e requereu os benefícios da justiça gratuita (p. 336). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de JG formulado pela ré ÍRIS (PF), tendo em vista a declaração de pobreza apresentada, bem assim atenta ao fato de encontrar-se assistida pela DPE/PE, o que confere verossimilhança à alegação de insuficiência financeira. Dito isso, não apresentada qualquer impugnação à penhora efetivada, INTIME-SE a parte autora para fornecer seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência de valores. No mesmo prazo, deve apresentar planilha atualizada de débito (com abatimento dos valores a serem levantados) e indicar bens à penhora quanto às três executadas (IRIS pessoa jurídica, IRIS e RAQUEL), sob pena de suspensão desta execução. Desde já, alerto para a necessidade de recolhimento prévio de despesas na hipótese de requerimento de consulta a sistemas disponíveis a este juízo. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc