Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183129357, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026946-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RUI CLAUDIO FONTES DE AMORIM, DAVID PASCARETTA GALLO DE AMORIM
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 179415486) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença de id. 177529412, que julgou procedentes os pleitos autorais. Argumentou que o decisum está eivado de erro material e omissão. Asseverou que “não há que se falar em aquisição de legítima expectativa, tampouco em violação à boa-fé, visto que a atuação da embargante se pautou, a todo tempo, nas cláusulas do contrato e na legislação aplicável ao caso.” Pontuou que “não houve o cancelamento arbitrário ou repentino do plano de saúde, pois o dependente foi notificado com antecedência suficiente de 90 (noventa) dias, sobre a exclusão em razão da perda das condições de elegibilidade, sendo-lhe ofertadas as opções de comprovar a dependência financeira da titular do contrato em 60 (sessenta) dias ou solicitar a portabilidade, havendo plenas possibilidades de resolução da controvérsia pela via administrativa.” Noutro momento, afirmou que o Juízo foi omisso em analisar na íntegra o contrato entabulado entre as partes. Houve oposição de contrarrazões (id. 182896379). Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Após análise detida dos autos, especialmente das manifestações da parte autora, ora embargante, e do teor da decisão embargada, observa-se que a sentença proferida enfrentou de maneira adequada as questões levantadas nos embargos, havendo clara exposição dos motivos que levaram ao convencimento do juízo. Num primeiro momento, o embargante aponta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que “não há que se falar em aquisição de legítima expectativa, tampouco em violação à boa-fé, visto que a atuação da embargante se pautou, a todo tempo, nas cláusulas do contrato e na legislação aplicável ao caso.” Ora, em verdade, o embargante está a querer rediscutir a matéria – o que é incabível por meio de embargos de declaração – razão pela qual não acolho, neste ponto, os aclaratórios. Num segundo momento, o embargante aduz que o Juízo foi omisso em analisar na íntegra o contrato entabulado entre as partes. Ora, da leitura dos fólios da sentença, se extrai que este Juízo, lastreado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), fundamentou o decisum não apenas com base nas cláusulas contratuais, mas também na farta jurisprudência, do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual entende que “Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa dos dependentes do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica.” Sendo assim, constata-se que as alegações trazidas pela embargante visam, de fato, a uma reanálise do mérito da decisão, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Estes destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições ou erros materiais existentes na decisão, sem alterar seu conteúdo essencial. Os argumentos apresentados pela embargante não demonstram a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão atacada. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por mantendo inalterada a sentença proferida nos autos da ação ordinária, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito. " RECIFE, 9 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau