Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMERICA PROTECAO VEICULAR, AGUIA ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0062775-77.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. AMERICA PROTECAO VEICULAR, AGUIA ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA, qualificada, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, igualmente identificada. Ordenada a intimação da autora para demonstrar o pagamento das custas processuais (id 174051092), aquela requereu a desistência da ação (id 174180667). É o relatório, passo à decisão. O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Caberá, portanto, a extinção do feito, nos termos do art. art. 485, IV, do CPC/15, eis que verificada a “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, não ocorrendo, entretanto, a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifei
Ante o exposto, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000 CPC/15. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 04 de julho de 2024 Iasmina Rocha Juíza de Direito