Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: OI SA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810296 Processo nº 0026907-78.2011.8.17.0001 AUTOR(A): MARIO MIGUEL DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação da sentença de id. 89026795, proferida em 05 de novembro de 2013, pela qual a ré TELEMAR NORTE LESTE foi condenada a recompor “a posição acionária do autor, que deverá considerar o valor patrimonial da ação, devendo para esse fim ser considerado o mês do pagamento do preço correspondente, no contrato de participação financeira celebrado, com base no balancete mensal aprovado, conforme acima explicitado”, e a “indenizar o autor no valor dos dividendos e juros sobre o capital próprio pagos relativamente às ações que lhe são devidas, a partir do ano da integralização do capital.” Interposto recurso, foi proferida decisão terminativa de id. 89036614, com negativa de seguimento e manutenção dos termos da sentença. Em razão de recurso interposto, ao id. 89036621, houve manutenção da decisão anterior, o que foi confirmado no julgamento dos embargos de declaração de id. 89036629, em que aplicada multa de um por cento sobre o valor da causa, em razão de seu caráter protelatório (paga ao id. 89037942). Não satisfeita, a demandada apresentou recurso especial, cujo seguimento foi negado em decisão de id. 89037952, negado também o agravo regimental apresentado em decorrência (id. 89037965). Intimada para apresentação de documentos comprovando a evolução da posição acionária (VPA) entre a data da integralização do capital e a data da subscrição contratual (por decisão de id. 89038883), a ré apresentou ao id. 89038901 um parecer, com indicação de valor a ser indenizado. Em despacho de id. 89038910 foi determinada a intimação da requerida para apresentar a documentação que subsidiou a elaboração do documento, sendo então apresentado novo parecer, de id. 89038921 e 89038918, com esclarecimento de que as informações foram fornecidas em consultas a Telebrás e CVM, e conclusão de que não há valores a indenizar, pois foram entregues ao autor mais ações do que as de fato devidas, em razão de distribuição de dividendos, bonificações, dobras, grupamentos e juros sobre o capital próprio, “eventualmente ocorridos no período compreendido entre as datas de integralização e capitalização de cada um dos contratos, fatos esses que só poderão ser esclarecidos em definitivo através da intimação judicial ao órgão regulador CVM – comissão de valores Mobiliários ou mesmo a Telebrás, responsável pela guarda desse histórico de eventos”. Intimado o autor para pronunciamento, apesar da vista dos autos, silenciou. Intimadas as partes para indicação de novas provas a serem produzidas (id. 89041895), silenciaram. Mais uma oportunidade de pronunciamento foi dada ao liquidante, ao id. 89043952, mas, apesar da vista dos autos, não houve manifestação sobre o assunto. Intimadas as partes sobre correções na digitalização dos autos, apresentaram ambas concordância com os documentos dos autos. O autor manifestou interesse no prosseguimento do feito ao id. 121010371, mas, intimado para indicação de provas a serem produzidas (id. 123541805), informou ao id. 126911028 a respeito da inexistência de outras provas. A ré apresentou manifestação final ao id. 127135237, em que requer o acolhimento dos pareceres apresentados, com a conclusão de ausência de ações complementares a serem emitidas. Ao id. 133317701 foi determinada a alteração do nome do polo passivo em razão da sucessão empresarial, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O título judicial condenou a OI a recompor a posição acionária do autor, e, consequentemente, indenizá-lo no valor dos dividendos e juros sobre o capital próprio pagos relativamente às ações que lhe são devidas. A liquidação da sentença teve início com a petição de id. 89037980. Em resposta, a executada apresentou o parecer de id. 89038901, com demonstração da existência de ações devidas para os contratos 2396851 e 900345186, com a conclusão de que a indenização devida seria de R$ 787,49, valor a princípio atualizado até maio de 2018, data de apresentação do documento. Ao ser intimada para apresentação da documentação de onde extraídas as informações para elaboração do referido parecer, a executada, apresentou novos pareceres, ao id 89038921 e seguintes, elaborados em março de 2019, com indicação expressa de que os dados utilizados (relatórios da administração do período em questão) foram extraídos do sítio eletrônico da Telebrás (www.telebras.com.br) e consulta a CVM- Comissão de Valores Imobiliários quanto à inexistência de documentação complementar. A análise do contrato 0A120031 resultou na mesma conclusão de que houve diferença a maior de ações entregues ao autor. A análise dos contratos 900345186 e 2396851, diferentemente da anterior, concluiu que também em relação a ditos contratos houve diferença a maior entregue ao autor, justificando tal fato a “eventuais distribuições de dividendos, bonificações, dobras, grupamentos e juros sobre capital próprio”. Apesar de terem sido concedidas diversas oportunidades de manifestação, não houve impugnação do exequente-liquidante aos referidos pareceres. Evidencia-se, assim, a demonstração de que não há recomposição a ser feita e nem valores a serem indenizados. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de liquidação de sentença sem resultado positivo, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.347.136/DF, com a conclusão de que o resultado zero não modifica a sentença liquidanda. Desta forma, considerando o que dos autos consta, nos termos do art. 509, do CPC, extingo a presente liquidação, como homologação dos pareceres de id 89038921 e seguintes, a respeito da ausência de obrigação remanescente a ser cumprida pela ré. Deixo de arbitrar honorários advocatícios por se tratar de verba a ser cobrada em caso de não cumprimento voluntário no cumprimento de sentença, e em consonância com o art. 85, §1º, do CPC. Sem custas. Recife, 13 de junho de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito