Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SEVERINA MOURA CORDEIRO D`ASSUNÇÃO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173316905, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065793-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DOS PRAZERES FERREIRA DA SILVA, ANTONIO TADEU FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de processo já sentenciado com omissão de condenação quanto às custas, conforme certificado. Ocorre que, data vênia a referida omissão, não seria adequado condenar a ré em custas e honorários na ação de usucapião que sequer houve a resistência. Sendo, neste caso, adequado imputar a sucumbência a quem teve interesse na causa, qual seja, a parte autora. Todavia, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a cobrança de valores seria realizada nos parâmetros do art. 98 §§ 2°, 3° e 4° do CPC. Por fim, ainda que assim não fosse, não era possível para este Juízo modificar a sentença neste momento, já que houve o trânsito em julgado, logo, não é possível imputar o ônus da sucumbência a qualquer parte, nesse sentido a jurisprudência que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AGRAVANTE – AUSENTE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA A ESSE TÍTULO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não tendo havido expressa condenação ao pagamento das custas processuais e, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, sem contemplar de forma expressa a condenação nas custas, fica inviabilizada sua inclusão nos cálculos do cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402206-26.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) Assim, nada mais havendo, arquive-se. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito " RECIFE, 20 de junho de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau