Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): ANA PAULA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0024135-29.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente, sob o argumento de que a Sentença de embargos de declaração de ID 178523182, é estranha ao processo em epígrafe, visto que, tratou de uma ação de obrigação de fazer e indenizatória, e, os autos objeto de apreciação se refere a execução. Relatei, sucintamente. D E C I D O. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Dito isso, no caso concreto, observo que de fato, houve um equívoco na minuta lançada no sistema, tratando-se de processo distinto, logo, deve ser anulada. Já estando os autos em ponto de julgamento, passo a apreciar os embargos apresentados sob o Id 174302615 e 178761441. O exequente se insurgiu quanto à sentença de Embargos de Declaração de ID 178523182, invocando contradição/erro material na sentença de extinção proferida nos autos, sob a justificativa de que havia sido suscitado de ofício a necessidade de perícia e que tal pronunciamento deveria ter sido um questionamento da executada. Ainda, questionou suposta violação do art. 10 do CPC. Em análise detida dos autos, observo que, a sentença vergastada apenas respeitou o que prevê como princípios basilares da Lei 9099/95, quais sejam, a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Estes princípios visam proporcionar um acesso à justiça mais rápido e descomplicado, com processos menos onerosos e mais acessíveis para a população. Outrossim, a Lei 9.099/1995 é clara ao ver a realização de perícias complexas nos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º "O juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim considerando: [...] III - a causa que não exige a produção de prova pericial complexa." Dessa forma, se o juiz verificar se a causa exige uma prova pericial complexa, ele deve considerar que a demanda não é compatível com o rito do Juizado Especial e dar solução a demanda a fim de que não haja prosseguimento sem qualquer resolutividade. Outrossim, destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o erro material da sentença de ID 178523182 e anulo-a. Prosseguindo, após apreciar os embargos de declaração de ID 174302615 e 178761441, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados nos autos. Aguarde-se o prazo para recurso, findado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito