Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. CONSUMIDOR IDOSO E VULNERÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial não constitui prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa instrução. 2. A apresentação de gravação de áudio genérica, sem perícia técnica para comprovação da voz do contratante e sem informações específicas sobre as condições do contrato, não serve como prova eficaz da contratação. 3. A consignação em juízo do valor recebido pelo consumidor demonstra sua boa-fé e corrobora a tese de ausência de consentimento válido para a contratação. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. 5. Configuram-se danos morais quando os transtornos causados ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor vulnerável. 6. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 0159045-37.2022.8.17.2001; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto