Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ULISSES VIEIRA DA SILVA, ADALGISA GOMES VIEIRA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000145-28.2020.8.17.3390 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sertânia
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ULISSES VIEIRA DA SILVA e ADALGISA GOMES VIEIRA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (02)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ULISSES VIEIRA DA SILVA e ADALGISA GOMES VIEIRA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (02) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado está restrita à alegação do apelante de que o valor depositado pelo executado não corresponde à totalidade da dívida atualizada, requerendo, assim, a anulação da sentença que extinguiu a execução por satisfação integral da obrigação. Contudo, cumpre ressaltar que, conforme consta nos autos, o valor atualizado da dívida era de R$ 18.727,48, conforme informado pelo próprio apelante nos IDs 81134184 e 112763967. Neste sentido, o ora executado procedeu aos depósitos judiciais que totalizaram esse montante, conforme comprovantes anexados nos IDs 75873976, 75873978 e 85123115. O juízo a quo expediu os alvarás de transferência dos valores em favor do exequente, que, em momento algum, contestou a satisfação integral do débito. Destaca-se, ainda, que o apelante teve múltiplas oportunidades para impugnar a satisfação da dívida (IDs 88700895, 98302199 e 128324036), mas permaneceu inerte, configurando a preclusão do seu direito de contestar a quitação do débito. O art. 924, II, do CPC dispõe que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Diante dos documentos apresentados, fica evidenciado que o executado adimpliu integralmente a dívida, não havendo razão para a reforma da sentença. Vejamos, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Em suma, comungando do mesmo entendimento do magistrado a quo, esta relatoria entende que além de ter cumprido integralmente a obrigação de pagar, já que o próprio apelante informou, por duas vezes, que o valor do débito atualizado era os R$ 18.727,48 pagos pelo apelado, por ter sido oportunizado ao apelante, por três vezes, que impugnasse a satisfação do crédito, como assim não procedeu, seu direito de impugnar a satisfação do crédito foi repelido pelo instituto da preclusão. Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/15, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos legais, bem como entendimentos decorrentes de orientações jurisprudenciais citados pelas partes. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução por satisfação integral da obrigação. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000145-28.2020.8.17.3390
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): ULISSES VIEIRA DA SILVA, ADALGISA GOMES VIEIRA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA COMPROVADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ulisses Vieira da Silva e Adalgisa Gomes Vieira. 2. Comprovantes de depósito judicial totalizando o valor atualizado da dívida, conforme informado pelo próprio exequente. 3. Inércia do exequente em contestar a satisfação integral da dívida nas oportunidades que lhe foram concedidas. Preclusão. 4. Aplicação do art. 924, II, do CPC, que determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. 5. Sentença de extinção da execução mantida, uma vez comprovada a satisfação integral da obrigação pelo executado. 6. Recurso de apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000145-28.2020.8.17.3390
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sertânia, que julgou extinta a execução de título extrajudicial movida contra ULISSES VIEIRA DA SILVA e ADALGISA GOMES VIEIRA, nos termos do artigo 924, II, do CPC, em virtude da satisfação integral da obrigação. A decisão recorrida, lançada ao id 139982851, constatou que o valor atualizado da dívida, acrescido de custas e honorários advocatícios, era de R$ 18.727,48. Este valor foi integralmente depositado pelo executado, conforme comprovantes de depósito judicial nos IDs 75873976, 75873978 e 85123115. Foram expedidos e enviados alvarás de transferência dos valores em favor do exequente, que não se manifestou quanto à satisfação integral da dívida. Em suas razões (id 36694247), o apelante alega que a sentença deve ser reformada, argumentando que os valores depositados pelo executado referem-se apenas à atualização da dívida até 17/02/2020, faltando a atualização posterior para a liquidação total do débito. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apurado o valor remanescente. Em contrarrazões colacionadas ao id 36694254, o recorrido defende a manutenção da sentença, afirmando que o próprio apelante, por duas vezes, informou que o valor atualizado da dívida seria a quantia depositada pelo executado. Além disso, destaca que o apelante teve diversas oportunidades para impugnar a satisfação do crédito e permaneceu inerte, configurando preclusão. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000145-28.2020.8.17.3390 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sertânia Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 19 de junho de 2024 Magistrado