Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) - F:( ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócios Jurídicos c/c Indenização, que julgou procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Em suas razões, a Instituição Bancária requer a reforma da decisão, aduzindo a legalidade do contrato, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade dos descontos realizados, tampouco do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado e a compensação do valor disponibilizado na conta da Apelada. 3. Instado a comprovar a legalidade da contratação, o Réu apresentou defesa, ID 26126391, ocasião em que colacionou aos autos o contrato firmado entre os litigantes (ID 26126393) de onde é possível verificar a similitude das assinaturas apostas no instrumento e nos documentos pessoais da Apelada, além de comprovar a disponibilidade do valor contratado em conta de titularidade da consumidora, cumprindo, portanto, o ônus que lhe cabia por imposição do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O que se observa é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende os seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis. 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050262-48.2022.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento à Apelação, reformando-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6