Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MANOEL DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 172085071, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000265-62.2003.8.17.0320 Vistos, etc; JOSÉ MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE SUMPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, pelos motivos de fato e direito constante na exordial. Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a mesma deixou de ser localizada no endereço constante nos autos. Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito. (ID 167145420) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O art. 106 do CPC fala sobre a obrigatoriedade na petição inicial de constar o endereço da parte, onde receberá as intimações. A mudança de endereço deve ser imediatamente comunicada, sendo isto dever das partes, sendo que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, conforme rege o parágrafo único, do art. 274, do CPC. A parte autora simplesmente mudou-se e não informou nos autos o seu novo endereço. Desse modo verifica-se que houve abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da demandada para requerer o abandono, uma vez que não houve contestação nos autos.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex legis. P.R.I. Cumpra-se. BONITO, 30 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" BONITO, 20 de junho de 2024. JOAO ANTONIO LARANJEIRA DE QUEIROZ Diretoria Regional do Agreste