Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE
APELADO: ANDRÉ FELIPE DANTAS LAURENTINO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. COMETIMENTO DE ILÍCITO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. À UNANIMIDADE. Ex-militar da Polícia Militar de Pernambuco, reformado por incapacidade física definitiva, pode ter os proventos de aposentadoria cassados, bem como revogada sua aposentadoria, por portaria, após tramitação pelo Conselho Disciplinar, se tiver cometido infrações que levaram a sua exclusão a bem da disciplina. Conquanto se trate de policial militar da reserva remunerada, é possível a sua submissão a procedimento disciplinar, com a aplicação de punições disciplinares legais, consoante se infere do art. 8º da Lei nº 11.817/2000. Em casos assim, a supressão dos proventos de inatividade tem amparo no art. 114, caput, e § único, da Lei Estadual nº 6783/74. Existindo legislação local, editada com base na autonomia do Estado, alinhada com o espírito de hierarquia e disciplina norteadores da atividade militar, é possível a cassação dos proventos do militar inativo, impondo-se a reforma da sentença de primeiro, em sentido diverso. Precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF. Quanto ao dano moral, não havendo ilegalidade no ato administrativo, inexiste responsabilidade do Ente Público que enseje a configuração da obrigação de indenizar por dano moral, impondo-se a reforma da sentença, também sob tal aspecto. Reformada totalmente a sentença, é possível a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do 98, §3º do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032725-49.2016.8.17.2001 Vistos, discutidos e votados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da REMESSA NECESSÁRIA nº 0032725-49.2016.8.17.2001, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, restando PREJUDICADO o apelo voluntário interposto pela FUNAPE. na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador