Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANEIDE OLIVEIRA DE LIMA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0004446-53.2016.8.17.2001
Vistos, etc... SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, parte qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração (id 165837804) em face da SENTENÇA de id. 163650416, aduzindo que se encontra eivada de vício de contradição. Não houve oposição de contrarrazões aos aclaratórios (id. 170351268). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. A embargante argumenta que há contradição na sentença, sob o argumento de que “o feito não pode ser extinto, tendo em vista que há valor devido em favor da embargante, no importe de R$ 126,78 (cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) que foi levantado a maior pela parte embargada, o que não se pode admitir.” Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A questão apontada como objeto de contradição se presta ao fim colimado. É que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE havia atravessado uma petição (id. 135042862) informando que havia a existência de saldo remanescente a ser levantado por si, que perfazia a quantia total de R$ 126,78 (cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos). Por outro lado, JANEIDE OLIVIERA DE LIMA atravessou petição aduzindo que não se opunha a diferença apontada (id. 163592157). Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada está eivada de vício de omissão, entendo por bem acolher os embargos aclaratórios opostos, com fulcro nos artigos 1.022 a 1.026 do Pergaminho Processual Civil. Entretanto, entendo que a presente sentença não impede que tenha havido a extinção do cumprimento de sentença, vez que a obrigação foi satisfeita. Expeça-se alvará de transferência em favor da embargante (SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) para fins de levantamento da quantia de R$ 126,78 (cento e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito