Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDO: HERETIANO MOREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0034228-03.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 33161082) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 37550434). Eis as ementas dos julgados: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CATARATA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL IMPORTADA. NECESSIDADE COMPROVADA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É devida a cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente que objetiva o tratamento da enfermidade visual, cuja cobertura é incontroversa. 2. Deve prevalecer na espécie o direito de o Apelante ao recebimento de tratamento digno e imediato, impondo-lhe menos sofrimento e reduzindo, com isso, os riscos de eventuais sequelas decorrentes de complicações cirúrgicas, pois, como afirmou o médico assistente, a catarata pode provocar a perda visual. 3. A escolha dos materiais, do tratamento e/ou procedimento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, porque é este o profissional que tem condições de apurar o quadro clínico do paciente, assim como indicar quais são as melhores técnicas. 4. O dano moral perseguido pela parte Autora prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser caracterizado pelas circunstâncias do fato e pela potencialidade da conduta. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz na justa medida o abalo sofrido e é suficiente para produzir na ofensora impacto suficiente para dissuadi-la de incorrer no mesmo procedimento, levando-a a adotar uma cautela maior diante de situações como a descrita nestes autos. 6. Sentença reformada. Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Como sabido, a função dos embargos de declaração é afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, sobre a qual o Juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e, finalmente, corrigir eventual erro material encontrado, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. De notar que, a decisão colegiada ao dar provimento ao recurso do Apelante/Embargante, para condenar a Operadora do Plano de Saúde ao custeio integral do procedimento cirúrgico pleiteado, além da condenação de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inverteu o ônus da sucumbência, para condenar a Apelada/Embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa. 3. Com efeito, “de acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). ” 4. Dito de outro modo, reconhecido o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem tanto sobre a obrigação de fazer quanto à condenação à quantia certa. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Em suas razões recursais (ID 37769683), a recorrente aponta violação aos artigos 10 e 12, da Lei nº 9.656/98; 186, do CC, ante a ausência de obrigatoriedade de custeio das lentes intraoculares solicitadas pela parte segurada – ausência de previsão no rol de procedimento e eventos de custeio obrigatório pelo plano de saúde (Resolução Normativa nº 428/2021, da ANS). No mais, faz menção a julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem a taxatividade do rol da ANS (REsp 1733013/PR) e ausência de danos morais decorrente da negativa de autorização (REsp 1800758/SP). Apresentação de contrarrazões (ID 39877294). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF A admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente entre os Tribunais, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, não basta a declaração abstrata de que o acórdão teria violado alguma lei federal, competindo à parte insurgente, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar especificamente os dispositivos e demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma. Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07[1] e 83[2], DO STJ Verifico, ainda, esbarrar a pretensão de fundo no enunciado da Súmula nº 07, do STJ, o que exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em sede de recurso especial. Como é cediço, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pela recorrente. Ademais, observo, que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES EM CIRURGIA DE CATARATA. APOSIÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR INERENTE AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3. No caso, faz-se mister reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura lentes intraoculares inerentes ao procedimento da cirurgia de catarata, realizada sob o amparo do plano ou seguro de saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que, a despeito da existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Ademais, na espécie, tendo o Tribunal estadual consignado que "o procedimento (facectomia com lente intraocular com facoemulsificação) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, bem como as lentes em questão têm registro na ANVISA (conforme pesquisa realizada no site da ANS e ANVISA", não poderá a questão ser revista nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do NCPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.886.495/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] Súmula 83 do STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.