Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M G DA FONTE SARAIVA DE MORAES EIRELI EXECUTADO(A): BAHIA PET LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 162451188, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045155-68.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por M G da Fonte Saraiva de Moraes Eireli, em face de Bahia Pet Ltda, distribuída em 2006. Antes da digitalização dos autos foi proferida decisão determinando a intimação do exequente para impulsionar o feito, paralisado desde o ano de 2011. Já com os autos digitalizados, foi proferida decisão para ciência da digitalização e prosseguimento do feito, sendo expedida intimação via sistema e por meio de carta, decorrendo in albis o prazo via sistema, conforme certidão, sendo recebida a correspondência no endereço informado nos autos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório passo a decidir. O art. 485, inciso II - CPC, aplicado subsidiariamente à execução, por força do parágrafo único do art. 771 do mesmo dispositivo legal, determina a extinção do feito quando este ficar parado por mais de 1 (um) ano, em virtude de o requerente não promover as diligências que lhe competiam. Como observado, foi determinada a intimação pessoal da exequente, sendo a mesma recebida no endereço informado nos autos. Segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor. Nesse sentido já se manifestou o STJ e diversos Tribunais: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1281692 MG 2018/0092279-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA - ENDEREÇO DA PETIÇÃO INICIAL - VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. 1- Na hipótese de mudança de endereço pela parte autora que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 2- Recurso conhecido e não provido. 3- Tendo em vista o resultado não unânime da apelação, o julgamento teve prosseguimento na forma do art. 942, CPC, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento, vencidos o primeiro e segundo vogais e, no mérito, negado provimento ao recurso. v.v.: APELAÇÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. Inexiste interesse do réu na interposição de recurso contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10470150016991001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) (grifos nossos) Ação monitória. Abandono. Art. 485, III, do CPC/2015. Intimação pessoal por carta. AR devolvido por motivo “mudou- se”. Mudança de endereço não informado ao Juízo. Validade da intimação. Art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Intimação expedida às advogadas cadastradas no Projudi. Leitura automática. Desídia. Inércia da autora após a intimação pessoal e intimação de seu advogado para dar prosseguimento ao feito. Irrelevância do fato de uma das advogadas estar impossibilitada de cumprir a intimação judicial em face haver outorga de procuração conjunta a outra profissional habilitada. Extinção mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001024-36.2000.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 22.11.2017) (TJ-PR - APL: 00010243620008160004 PR 0001024-36.2000.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2017) (grifos nossos) Assim, uma vez que o feito se encontra parado há mais de 1 (um) ano, por culpa do exequente que não deu prosseguimento à demanda, nem comunicou a mudança de endereço, não resta a este Juízo, julgar extinta a ação.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, II do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 20 de junho de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau