Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO AMORIM LTDA - ME EXECUTADO(A): JOAO ARIMATEA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0024930-35.2024.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes autos, ante a prevenção deste Juízo.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, com fulcro no artigo 784, III, do CPC/2015, devendo estarem presentes os requisitos imprescindíveis previstos no Art. 783 do CPC: a)Certeza (a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos, ou seja, o credor, o devedor e a obrigação de pagar quantia); b)Liquidez (o título deve demonstrar a exata quantidade do valor a ser pago); c)Exigibilidade (ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, deve constar no caso sob exame, ao que se refere os valores da execução e índices aplicados na correção, inclusive o período e termo inicial e final e as respectivas datas e meses. No caso dos autos, entendo pelo descabimento de honorários advocatícios fixados no caput do Art. 827 do CPC, mencionado pelo advogado da exequente, uma vez que utilizamos o CPC de forma subsidiária, ou seja, quando a Lei nº 9.099/95 é inerte, neste caso a lei veda expressamente a sua incidência no primeiro grau de jurisdição, desse modo, nos Juizados Especiais Cíveis é incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do Art.55 da Lei 9.099/95.1. Da análise dos autos, verifica-se que a Exequente não se desonerou do ônus de: 1. comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e conforme estabelece o FONAJE - Enunciado 135: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (grifo nosso), visto que a certidão anexada é datada de 07.01.2018; 2. comprovar a efetiva prestação do serviço no período em questão; ISSO POSTO e, sob tais fundamentos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo a petição inicial com os documentos indispensáveis a sua propositura (Declaração de imposto de renda pessoa jurídica - bens e direitos – exercício 2023, planilha de cálculo pormenorizada sem inclusão de honorários advocatícios e/ou despesas judiciais, bem como a prova da efetiva prestação do serviço educacional no período em questão), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, 320 c/c 321 do CPC/2015. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito