Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO(A): ALEXSANDRO MIGUEL DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0023627-83.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 910,09(novecentos e dez reais e nove centavos). Após a distribuição do feito, vieram-me os autos conclusos. É, de forma sucinta o relatório. Decido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e incompetência do juízo, deve de logo proceder ex officio a apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impedem adentrar no exame do mérito da questão. A Lei dos Juizados Especiais estabelece que é competente para ações de pequenas causas o juizado do foro do domicílio ou filial do réu ou; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, do domicílio do autor ou do local do fato. A norma também determina que, em qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no local de domicílio do réu. Neste sentido colaciono entendimento de Tribunal pátrio: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, III DA LEI Nº. 9.099/95 – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – RECURSO PROVIDO. 1- O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem apreciação do mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 2- O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (TJMT – RI 18502011 – 12/07/2012) Verifica-se pela documentação acostada que tanto a parte autora como a parte ré têm endereços diversos da Comarca do Recife, bem como o contrato indica que foi celebrado o negócio jurídico em Cidade diversa, não se enquadrando, assim nos incisos do art. 4 º da Lei 9.099/95, tratando-se de incompetência territorial, que pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais, sendo, portanto este Juízo incompetente para e processamento e julgamento desta ação. Há de se registrar que, não obstante a existência de cláusula de foro de eleição indicada no instrumento firmado entre os litigantes, vislumbra-se que todos os endereços indicados nos autos atestam como diversos a esta Comarca. Ainda que exista cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, diante dos argumentos acima expostos e com a finalidade de facilitar o acesso a justiça, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo.
Diante do exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência territorial e, em consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 4º inciso I c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.0099/95. Na hipótese de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa. Interposto o recurso, no caso do art. 42, da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R. Intimada apenas a parte autora diante da ausência de triangulação processual. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito