Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRISTIANA DA MATTA ALBUQUERQUE FREIRE EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178457270, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0006225-29.2023.8.17.2670
Vistos, etc. Relatório nos mesmos termos da decisão retro, com o acréscimo abaixo. A parte exequente informou, em síntese, que o valor do cumprimento de sentença é no montante de R$ 22.722,28 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte oito centavos) e não R$ 202.929,32 (Duzentos e dois mil, novecentos e vinte nove reais e trinta dois centavos). Logo, não se trata de quantia vultosa. De fato, observo que houve erro material na parte dispositiva da sentença que considerou o valor a ser levantado como quantia vultosa, já que o valor objeto dos autos é de R$ 22.722,28 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte oito centavos). Desse modo, com fundamento no art. 494, I, do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o erro material, retificando a parte final da sentença para excluir o trecho a seguir: "Considerando que se tratar de quantia vultosa, pois superior a 60 salários mínimos, a liberação do valor depende de prévia publicação, nos termos do art. 57, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento Processual). Assim, intime-se a parte executada para se manifestar a respeito do levantamento do valor no prazo de cinco dias." Por conseguinte, diante da concordância tácita da parte executada, visto que ela não se insurgiu contra a constrição, expeça-se o necessário ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, como requerido na petição de ID 173477022, independentemente do trânsito em julgado. Segue anexo o ID de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 30 de setembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste
01/10/2024, 00:00