Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): LADY PRISCILLA UMBELINO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002147-05.2023.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Em tempo, tenho que o feito deve ser extinto por incompetência deste Juízo. Explico. Foi confessado pela parte executada que o acordo formulado, além de estar eivado de vício de vontade, refere-se à partilha de bens e dívidas decorrente do fim de sua união estável com o exequente. Em suma, de maneira imprópria, a parte exequente trouxe o título como confissão de dívida, quando, em verdade, sua natureza é de partilha de bens e débitos. De sorte, foge da competência dos Juizados Especiais as causas relativas a direito de família, devendo, portanto, o título em questão ser executado no Juízo competente. Sobre o tema, vejamos: TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DO EMPRÉSTIMOS ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito e extingui a ação sem resolução do mérito, sob o argumento que havendo alegação de união estável, cabe ao Juízo de Família verificar a existência da convivência e a responsabilização das dívidas. Em suas razões (ID 56664749), esclareceu que se trata de ação de cobrança entre ex-namorados, decorrente de valor emprestado ao requerido. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 56690492). Contrarrazões apresentadas (ID 56664753), nas quais reitera a informação declinada na contestação de que o casal conviveu em união estável no período de janeiro/2020 a abril/2023. 3. O art. 1.725 do Código Civil dispõe que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Por sua vez, a separação judicial ou divórcio põe fim à sociedade conjugal e ao regime de bens, ensejando a partilha dos bens. Dessa forma, escapa da competência dos juizados a decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento de eventuais empréstimos contraídos no curso da união estável, sem prévia análise da existência ou não da alegada convivência, o regime de bens adotado, sua efetiva dissolução, e forma da partilha dos bens adquiridos, matérias que se inserem na competência das Varas de Famílias. Assim, é forçoso concluir que a controvérsia estabelecida nesta lide não se encontra afeta aos Juizados Especiais Cíveis, incidindo na hipótese o art. 27 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), o qual estabelece que compete às Varas de Família processar e julgar as ações de Estado, as que se referem ao regime de bens e aquelas decorrentes do art. 226 da CF/88. Precedente nas Turmas Recursais: (Acórdão nº 1.234.374, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020); (Acórdão nº 1343346, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de Julgamento: 24/05/2021, publicado no DJE: 04/06/2021); (Acórdão 1424453, 07071279020218070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1857962, 07103078520238070004, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.) - grifei. Repise-se: a parte executada, em sua peça de defesa, impugna, também, a validade do título; questão que deve ser apreciada, inclusive no que tange à existência e validade da partilha, pelo Juízo familiar. Pelo exposto, forte no art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da citada norma). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 28 de maio de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO 28/05/2024 07:40:29 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 171764149 24052807402929900000167685431 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de junho de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE EDSON DE ALBUQUERQUE Endereço: QD VINTE E NOVE, 03, (Fl.16), NOVA MARABÁ, MARABÁ - PA - CEP: 68511-260 (ADVOGADO) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.