Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FALCAO CENTRO CULTURAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): JULIANA GOMES DOURADO, VALDEMIR JOSE RODRIGUES TEODORO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173275522, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012364-40.2018.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de pedido do exequente para a indisponibilidade de ativos da Empresa Individual JULIANA GOMES DOURADO COMERCIO E SERVICOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.789.232/0001-80, perante as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, até à quantia objeto da execução. DECIDO No que se refere à penhora de bens em nome da empresa individual de propriedade da executada, assiste razão ao requerente quanto à ausência de separação patrimonial entre a microempresa e a pessoa natural por ela responsável, sendo inclusive admitido na jurisprudência a penhora de bens e valores do microempresário para adimplemento da obrigação, devendo-se ser destacado o fato que a execução tramita contra “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”, nos termos do art. 779, I do CPC. Ou seja, é plenamente possível a pesquisa de bens e valores da microempresa, ante a existência de confusão patrimonial. Do exposto, uma vez que a Sra. Juliana Gomes Dourado foi devidamente citada, defiro o pedido de consulta e penhora de valores em nome da Empresa Individual JULIANA GOMES DOURADO COMERCIO E SERVICOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.789.232/0001-80, por meio do sistema SISBAJUD: a) Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.1) Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.2) Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.3) Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.4) Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID 173275522, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 20 de junho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau