Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0065494-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELY MARIA MOREIRA DE CARVALHO Vistos etc. ELY MARIA MOREIRA DE CARVALHO ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, qualificados nos autos. Requerem a condenação da demandada ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT pela morte do seu companheiro. Recepcionado o feito, foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: “É sabido que o exercício do direito de ação não é absoluto, sendo certo que aquele que pretende um provimento de mérito deve demonstrar a presença das condições da ação. De acordo com a teoria de asserção, tais requisitos devem ser extraídos da petição inicial, onde as partes, a causa de pedir e os pedidos serão precisamente delimitados. Nesse cenário, esclareça-se, desde logo, que acaso a parte autora pretenda a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária relativa ao seguro obrigatório DPVAT, deverá, também, instruir a petição inicial com as conclusões do processo de regulação de sinistro, de modo a evidenciar a existência de pretensão resistida e da necessidade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda à exordial com as informações acima apontadas, instruindo-as com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de trazer aos autos as conclusões do processo de regulação de sinistro, sob pena de extinção.” É o que importa relatar. Decido. 1. Gratuidade Da análise dos documentos e demais elementos de convicção carreados ao processo, vislumbro o preenchimento dos requisitos do Art.98, do CPC, razão pela qual defiro à requerente o benefício da gratuidade. 2. Do interesse Processual Carece o autor, evidentemente, de interesse de agir. Segundo Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Ademais, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. E, por fim, essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Com o raciocínio voltado a essa mesma diretiva, o interesse de agir configura o interesse jurídico-processual em utilizar a prerrogativa de ação com o intuito de conseguir uma solução judicial para a contenda. Assenta-se na premissa de que, tendo o Estado o interesse no exercício da jurisdição não convém permitir o acionamento do aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado prático. É preciso que no caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado sem a intercessão do Estado-juiz, ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, ou porque a própria lei exige que determinados direito só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial. A adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. No caso dos autos, não existe necessidade ou utilidade no processo, vez que não foi caracterizada a pretensão resistida. A falta de pedido administrativo fulmina o direito de ação, conforme entendimento já consolidado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO LEGAL. SÚMULA 42 DO TJPE. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO À SEGURADORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL. NOVEL ENTENDIMENTO ESBOÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. Primeiramente, cabível a aplicação do enunciado da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do presente recurso como Recurso de Agravo, eis que ataca decisão terminativa, nos termos do art. 557, § 1º do CPC. A despeito deste E. TJPE vir decidindo de forma reiterada pela prescindibilidade do pleito administrativo anterior para o ajuizamento da ação securitária, a temática merece debate, principalmente diante da linha adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes pronunciamentos; Nesse diapasão, cumpre registrar o novel entendimento esboçado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão relatada pelo Min. Paulo de Tardo Sanseverino, considerou indispensável a existência de requerimento prévio a seguradora. Para o STJ,
trata-se de "requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de solução de conflitos"; Cumpre registrar ainda que o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nesta toada, editou a súmula TJ-RJ nº 232, com o seguinte teor: "é incabível a cobrança judicial da cobertura do seguro DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro". Recurso não provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 2979826 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 04/04/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2013) Diante do exposto e com fulcro no art. 485, inc. I, ambos do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas a exigibilidade ficará suspensa enquanto mantida a situação que ensejou o deferimento da justiça gratuita. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 25 de julho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1