Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORENO EXECUTADO(A): INSIGHT PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002681-40.2022.8.17.2970
Trata-se de execução fiscal proposta nesta unidade há mais de um ano com valor abaixo de R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Citado, o devedor não efetuou o pagamento. Em sede da fase de expropriação, bens não foram localizados para satisfação do crédito, mesmo após diligências com intervenção judicial através de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Dessa forma, imperiosa a aplicação da Resolução n. 547 do CNJ. PASSO A DECIDIR. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Ressalto que se trata do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim. Tratado DPC, v. 1, p. 323), podendo ser reconhecido de ex officio pelo juiz, pois é materia de ordem publica, não incidindo sobre ela o principio dispositivo. Compulsando os autos, verifico que a situação em apreciação se insere integralmente nas disposições da Resolução n. 547 do CNJ, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Registro que a própria Resolução n. 547 do CNJ faculta/permite a nova propositura da demanda (art. 1º, §3º), desde que impreterivelmente sejam observadas as regras de diligências administrativas na forma do art. 2º e 3º, respeitada a normativa de prescrição do art. 174 do CTN e art. 1º, §4º, da Resolução n. 547 do CNJ.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta decisão, determino seu arquivamento com as baixas de estilo. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Isento de custas na forma da LEF. Sem honorários. P. R. I. MORENO, 20 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito