Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar. 2. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que todas as questões relevantes à resolução da demanda foram devidamente enfrentadas, e os fundamentos da decisão são suficientes para dar, de forma clara e coerente, suporte e motivação ao entendimento firmado por esta relatoria. 3. Em verdade, insurge-se a embargante contra os fundamentos da decisão embargada, em claro inconformismo com o provimento do recurso da parte contrária. 4. A questão deduzida nos Embargos de Declaração não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; ao contrário, o recurso está sendo manuseado com o nítido propósito de rediscutir o mérito da lide já devidamente apreciado por esta Câmara de Direito Público, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios. 5. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (REsp 1.104.184/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08/03/2012) 6. Embargos declaratórios desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0008175-23.2018.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator