Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ROSA MARIA ALVES MACIEL e outros
Apelado: BANCO BRADESCO S/A e outros Juízo de origem: 20ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DECISÃO Considerando que o acordo celebrado não engloba todos os autores, devem os autos retornar à suspensão. Com efeito,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0054406-76.2007.8.17.0001
trata-se de Ação de Cobrança de diferença de correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança, decorrentes de Planos Econômicos “Bresser” e “Verão” e “Collor I e II”. O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. O Ministro destacou que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Dias Toffoli, de todos os processos em fase recursal que abordem os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Assim sendo, cumprindo orientação da Corte Superior, determino o sobrestamento do presente feito para a Diretoria Cível, até julgamento final dos temas nº 264, 265 e 284 e 285. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Márcio Aguiar Desembargador Relator 02