Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVOLUCAO CENTRO EDUCACIONAL LTDA. EXECUTADO(A): EDSON PEIXOTO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003486-67.2021.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso na penhora integral do valor devido, a extinção do processo é medida que se impõe. Note-se que, como já advertido ao exequente, os bens constritos correspondem a menos de 10% do valor atualizado da dívida. Dessa forma, por terem baixo valor e estar visivelmente usados, torna-se inviável a realização de hasta pública - dados os custos envolvidos no procedimento. Dessa forma, não indicados meios para prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019). Ademais, registro que as medidas constritivas foram realizadas recentemente, e nada foi localizado. Portanto, não demonstrada qualquer alteração financeira, entendo não ser hipótese de repetição a medida. Registro, ainda, que, por parte da exequente, não houve qualquer outro pedido, exceto a remoção dos bens para o depósito judicial; o que não é possível, como já indicado acima. Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais. Lado outro, fica desconstituída a penhora e, consequentemente, restam prejudicados os embargos de terceiros. Sem custas nem honorários (art. 55 da norma em comento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 12 de junho de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de junho de 2024. LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EVOLUCAO CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Endereço: R ALFREDO REGIS DE LIMA MOTA, 766, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-380 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.