Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000295-20.2015.8.17.0630 HERDEIRO(A): JACY JOSE DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): NILZA MARIA DE JESUS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 170376184, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA JACY JOSE DA SILVA FILHO apresentou SOBREPARTILHA nos autos do presente inventário ao argumento central de que, após a adjudicação de imóvel anteriormente determinada, constatou-se que em nome da falecida, então sua companheira, um crédito de R$ 17.210,69 relativo a 2ª parcela do precatório do FUNDEF, razão pela qual requereu a adjudicação do montante, tendo em vista ser o único herdeiro. Com o pleito apresentado foram juntados os atos de representação e documento de mérito de ID 142646124. Juntou certidão de regularidade fiscal do espólio (ID 149818414). Com vistas dos autos, a Fazenda Estadual informou nada a requerer quanto ao pedido de sobrepartilha. É o que havia de importante a relatar. Decido. Conforme já reconhecido na sentença de ID 116163649 o feito se trata de arrolamento no qual consta um único herdeiro, ora peticionante, o qual, inclusive, já adjudicou anterior imóvel objeto da sucessão. Na hipótese em tela, em razão de inexistência de qualquer notícia sobre eventuais demais herdeiros, é de se notar que ainda subsiste o conhecimento de que o peticionante é o único beneficiário dos valores objetos do presente arrolamento, agora, decorrentes do precatório do FUNDEF narrado. Assim, constata-se que nada impede o seu pleito de adjudicação apresentado, sobretudo porque observada a forma de sobrepartilha (crédito conhecido após a anterior partilha/adjudicação), nos termos do art. 659, §1º, art. 669, II, art. 670, todos do CPC. Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: II - da herança descobertos após a partilha; Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Nesse sentido, sem maiores delongas, outro desenvolver processual não há senão a procedência da pretensão posta.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão analisada, extinguindo o feito com o exame do mérito, para determinar a sobrepartilha dos valores constantes em nome da falecida, Nilza Maria de Jesus, em relação ao crédito de R$ 17.210,69, relativo a precatório do FUNDEF, em favor do peticionante JACY JOSE DA SILVA FILHO, CPF: 031.487.624-36, de modo que concedo em benefício deste a adjudicação correspondente. Nos termos do art. 659, §2º, do CPC, transitada em julgado esta, elabore-se a carta de adjudicação e, em seguida, expeçam-se os alvarás referentes às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Cumpridos os atos, arquivem-se os autos, sendo certo, outrossim, que a parte autora já é beneficiada da justiça gratuita de modo que fica suspensa a exigibilidade das custas processuais. Gameleira, data de validação. Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito GAMELEIRA, 20 de junho de 2024. FELIPE AUGUSTO CAVALCANTI MARIANO Diretoria Reg. da Zona da Mata