Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172690814, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032562-64.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA ANTUNES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ANTUNES DE SOUZA em face da sentença de Id n° 163191296, apontando a existência de omissões no julgado. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Destinam-se, em verdade, a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos 1.022 e ss do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, com base na construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de qualquer um dos vícios acarretar a reforma do julgado. No caso em espécie, não verifico a existência de qualquer ponto omisso na sentença combatida, posto que consignou, em seu bojo, os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão alcançada. Observo, portanto, ser claro o intento da recorrente em rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, através de recurso cível inadequado à defesa da sua pretensão. Com efeito, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça que é protelatória a conduta processual que “I) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; II) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; III) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; IV) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e VI) há recurso cabível para a finalidade colimada”. Fica advertida a embargante que eventual manejo de novos embargos, cujo objeto se enquadre em algumas das condutas acima descritas, importará na aplicação da penalidade prevista no art. 1026, § 02, NCPC. Isto posto, na esteira de fundamentação supra, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 20 de junho de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau