Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E DETRAN
EMBARGADO: EDÍZIO LIMA DA SILVA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE IPVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. ALIENAÇÃO EFETIVADA. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.849/1992 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA PELO IPVA DEVIDO, DESDE A DATA DA ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO REFERENTE A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER COBRANÇAS RELACIONADAS AO BEM EM DETRIMENTO DO AUTOR. aUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, por UNANIMIDADE. - Esta Relatoria analisou a questão da responsabilidade pelo pagamento de IPVA e demais tributos e, ao fim, manteve a decisão proferida pelo magistrado que determinou ao Estado de Pernambuco e ao DETRAN/PE que suspendam os efeitos dos lançamentos de cobrança dos valores de IPVA, do licenciamento anual e seguro obrigatório, bem como de tributos estaduais referentes ao automóvel alienado, qual seja FIAT/PALIO FIRE WAY, cor branca, de placa PDZ-3341, renavam: 01102643405, chassi: 9bd17144zg7599241, a partir da data da comunicação da venda (18/06/2021). -Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007591-91.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator 08
06/09/2024, 00:00