Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ILEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1568244/RJ - TEMA 952). ABUSIVIDADE. PERCENTUAL USADO EM SUBSTITUIÇÃO A SER APURADO POR MEIO CÁLCULO ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DAS PARCELAS DO PLANO DE SAÚDE DESDE OS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) ANOS DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA DE 07/07/2016 até 29.03.2021 E A PARTIR DE 30.03.2021 A DEVOLUÇÃO DEVE SER EM DOBRO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EREsp n. 1.413.542/RS. CLÁUSULA 14.3 DO CONTRATO ABUSIVA E NULA. REAJUSTE ANUAL. LEGAL E NÃO ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Autora firmou contrato de assistência à saúde, na modalidade individual, com início de vigência em 30.12.1998, (ID 18929462). 2. Reconhecida a abusividade do aumento em razão da mudança de faixa etária, deve-se determinar a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos. 3. Verificada a abusividade, deve a operadora de plano de saúde ressarcir à Autora pelos valores pagos excessivamente, sob pena de enriquecimento sem causa, respeitado o prazo prescricional trienal. 4. É devida, no caso em exame, a devolução simples dos valores indevidamente descontados da Autora de 07/07/2016 até 29.03.2021 e a partir de 30.03.2021 a devolução deve ser em dobro (EREsp n. 1.413.542/RS). 5. Com relação aos reajustes anuais, comungo do mesmo entendimento do magistrado a quo ao afirmar na sentença que os referidos percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos foram aplicados à mensalidade da parte autora, conforme demonstrado na contestação, não havendo falar, portanto, em abusividade da majoração do reajuste anual. Observo que na contestação foram juntados os ofícios e os reajustes anuais foram de acordo com o termo de compromisso firmado junto a ANS e, não há qualquer ilegalidade. 6. Diante da necessidade de se determinar a apuração do percentual adequado dos reajustes de faixa etária na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo atuarial, conforme restou consignado no REsp 1568244/RJ, firmado sob o rito dos repetitivos, deve ser excluída/afastada da sentença a determinação de julgar procedente o pedido para determinar que apenas incida nas mensalidades os aumentos anuais informados pela ANS. 7. Recurso parcialmente provido para (i) que seja apurado o percentual adequado e razoável de majoração das mensalidades em virtude da inserção em novas faixas de risco, mediante cálculos atuariais, conforme entendimento do STJ no Tema 952; (ii) que, até a definição do cálculo atuarial, deve ser considerado um percentual razoável de reajuste de faixa etária, o qual fixo em 15% (quinze por cento), devendo a parte Ré emitir os posteriores boletos de pagamento, observando a alíquota supracitada, e (iii) condenar a operadora de saúde em restituição dos valores pagos a maior pela Autora, limitado ao prazo prescricional trienal, devendo a devolução ser simples dos valores indevidamente descontados da Autora de 07/07/2016 até 29.03.2021 e a partir de 30.03.2021 a devolução deve ser em dobro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053118-87.2019.8.17.2001, em que figuram como apelante, Bradesco Saúde S.A., e com apelada, Anelise Monte Teixeira Quinn, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10