Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO II EXECUTADO(A): DANNA BEATRIZ DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0013355-83.2023.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Intimado para emendar a inicial, acostando planilha devidamente corrigida, excluindo-se os honorários impostos, a parte requereu, em suma, a continuidade do feito com a imposição dessa cobrança. Ora, como já especificado, "a mera previsão genérica (desse custo) é incapaz de surtir o efeito pretendido, eis que não foi pré-fixado o percentual a ser cobrado; o que viola a liquidez e a certeza das quais devem estar revestidos os títulos extrajudiciais". Nesse sentido, vejamos: TJDF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO. INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1224250, 07047637420188070010, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei. TJDF: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações, cabendo ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. A coação é um vício de consentimento que deve ser analisada levando em consideração as condições circunstanciais e pessoais de quem a alega. 3. Inexiste coação quando os Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida são firmados por livre vontade da parte, detentora de pleno conhecimento do negócio pactuado, por autonomia de sua vontade. 4. O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. A premissa estabelecida na Convenção Condominial acerca da obrigatoriedade do condômino inadimplente arcar com as despesas referentes aos honorários advocatícios deve ser objetiva e não genérica, não podendo ficar a cargo do Condomínio e do advogado estabelecerem o percentual a ser pago sem a participação do réu (terceiro) no ajuste (Acórdão n.1097251, 20160810039844APC,. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.celebrado Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: 1077/1081) - grifei. Repise-se: Ainda que haja previsão de cobrança de honorários na Convenção Condominial, tal cláusula deve ser objetiva e não genérica, não podendo ficar a cargo do Condomínio e do advogado estabelecerem, quando do manejo de alguma demanda, um percentual a ser pago, sem que o condômino/devedor participe dessa pactuação. Portanto, não realizada a emenda de forma adequada, mesmo tendo o exequente sido advertido do posicionamento adotado por este Juízo, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, inciso IV, do CPC, indefiro a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 16 de junho de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de junho de 2024. SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PRAIA BELA CONDOMINIO II Endereço: R GUARULHOS, 121, BARRA DE JANGADA, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54495-100 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.